Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
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§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
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§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
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I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
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II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
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III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
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IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
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V - referentes a:
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a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
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b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
STF Tema nº 34 do STF
Tema 34: Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, caput; 61; 62; 150, II e IV; 154, I; 195, I, b, IV e § 4º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
Tese: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 34, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2008, publicado em 02/09/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, caput; 61; 62; 150, II e IV; 154, I; 195, I, b, IV e § 4º; e 246, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
Tese: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 34, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2008, publicado em 02/09/2020)
Tema |
02/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. ART. 8º, IV, DA LEI N. 10.637/2002 (PIS) E ART. 10, IV, DA LEI N.10.833/2003 (COFINS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.1. Com a edição das Leis n.º 10.627/2002 e 10.833/2003, que instituíram a cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS, novamente se preceituou que as contribuições em referência "tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido ...
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... fornecimento de tubos de concreto, lajes, caixas, blocos e pré-moldados em geral; V – conserto de veículos, máquinas e equipamentos municipais.”9. É de se manter a anulação do arrolamento de bens decorrente do lançamento relativo aos tributos com exigibilidade suspensa por decisão nos autos nº 0001741-67.2011.4.03.6112, conforme decidido pela r. sentença.10. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, consoante decidido pela r. sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.11. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005134-92.2014.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 02/07/2021, DJEN DATA: 12/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
12/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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