Art. 66.
A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 67.
A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória. ALTERADOArt. 68.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação: ALTERADO
I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
ALTERADO
II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
ALTERADO
III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
Art. 69.
Ficam revogados: ALTERADO
I - as alíneas "a" dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988;
ALTERADO
II - o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
ALTERADO
III - o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
ALTERADO
IV - o art. 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória.
ALTERADO