Medida Provisória nº 135 (2003)

Medida Provisória nº 135 / 2003 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 66.

A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9º A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
ALTERADO

Art. 67.

A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 68.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
ALTERADO
I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória; ALTERADO
II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004; ALTERADO
III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 69.

Ficam revogados:
ALTERADO
I - as alíneas "a" dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988; ALTERADO
II - o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; ALTERADO
III - o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e ALTERADO
IV - o art. 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória. ALTERADO

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