ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 117 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os Arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a prestação de garantia ou de contra garantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal
II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 117

Lei:ADCT   Art.:art-117  
19/07/2021 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - APOSENTADORIA - EC ESTADUAL 57/2003 - ART. 117, ADCT - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - POSSIBILIDADE - O art. art. 117, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Estadual, não afasta a pretensão de servidor aposentado de converter em espécie as férias-prêmio não gozadas, adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade, sob pena de enriquecimento injustificado da Administração. Precedentes do STF e do STJ. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.102678-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021)
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12/03/2020 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR PÚBLICO - EC Nº 57/2003 - ARTIGO 117 DO ADCT - PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 29 DE FEVEREIRO DE 2004 - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma do artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o servidor público tem direito de converter em pecúnia as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, admitindo-se, de todo o modo, a indenização de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, quando da aposentadoria do servidor, tendo em vista o caráter indenizatório da verba e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Em ação de natureza não tributária, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.001950-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020)
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17/03/2021 TJ-MG Acórdão

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR PÚBLICO - EC Nº 57/2003 - ARTIGO 117 DO ADCT - PERÍODO AQUISITIVO POSTERIOR A 29 DE FEVEREIRO DE 2004 - APOSENTADORIA - PAGAMENTO DEVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma do artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o servidor público tem direito de converter em pecúnia as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004, admitindo-se, de todo o modo, a indenização de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, quando da aposentadoria do servidor, tendo em vista o caráter indenizatório da verba e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Em ação de natureza não tributária, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.541062-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 17/03/2021)
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