CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 99 - Constituição Federal / 1988

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 99

Lei:CF   Art.:art-99  
Publicado em: 22/04/2011 STF Tema

Tema nº 389 do STF

Tema 389: Âmbito de incidência de isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por lei estadual.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 25; 98, § 2º; 25; 98, §2º; 99; 135; 145, II; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, afastando a isenção de taxas judiciárias, custas e emolumentos concedida por leis daquela unidade federativa.

Tese: A questão da revogação de isenção do pagamento de emolumentos, taxas e custas judiciais, concedida por lei estadual ao ente político federado, quando vencido em demandas judicias, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 389, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 22/04/2011, publicado em 22/04/2011)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 99

Lei:CF   Art.:art-99  
Publicado em: 26/10/2021 TJ-RJ Acórdão

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
MEDIDA CAUTELAR, NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETIVA, O REPRESENTANTE, A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 29, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, E ARTIGOS 19, CAPUT E 21, §1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - ADUZINDO, PARA TANTO, QUE OS MENCIONADOS DISPOSITIVOS, AO PERMITIREM A RECONDUÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, SUCESSIVAMENTE NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES, PARA O MESMO CARGO, ESTARIAM A ...
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Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0020945-71.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO, Publicado em: 26/10/2021)
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Publicado em: 20/10/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 48/2012. TRT 1ª REGIÃO. CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA SEM AUMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TERRITORIAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região TRT 1ª REGIÃO, por meio da Resolução n. 48/2012, vir a alterar as denominações e os valores dos cargos em comissão e das funções comissionadas. 3. O TRT da 1ª Região ao editar a resolução administrativa 48/2012 indicou como seu fundamento ...
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do TRT da 1ª Região. 5. Ademais, alterada a estrutura administrativa no âmbito da competência discricionária do Tribunal, não pode o servidor exigir o retorno ao status quo ante, pois não tem direito adquirido a regime jurídico. Tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 0092708-98.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG PJe 20/10/2023 PAG)
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Publicado em: 29/10/2018 STF Acórdão

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE DISCIPLINA O ACESSO A INFORMAÇÃO. EXCESSOS EM RELAÇÃO A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 15.175/2012 do Estado do Ceará apenas reproduz o disposto no art. 1º, parágrafo único, I, ...
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, artigos 73, 75 e 96, II, b). Precedentes. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º, II a VI, e , § 2º, da Lei 15.175/2012 do Estado do Ceará. (STF, ADI 5275, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :