CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 2 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Arts. 3 ... 4 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2

Geral
Recurso Inominado - Atualizado 2024  - Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Ausência de defesa técnica, Perda do tempo útil - Desvio produtivo, Em falência ou Recuperação Judicial, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Comparecimento do Advogado, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Pessoa Jurídica, Cerceamento de defesa - produção de provas, Princípio da instrumentalidade das formas, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Falha na intimação, Pessoa Física, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Contra Inépcia da Inicial , Ilegitimidade ativa, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Ausência de carta de preposição, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Atraso ínfimo, Justificativa apresentada, Ilegitimidade passiva, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Justiça Gratuita em Recurso, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Multa por não comparecimento em audiência, Legitimidade da parte, Ilegitimidade ad causam, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Majoração dos Danos morais

Artigos Jurídicos sobre Artigo 2

Você sabe como funciona a interceptação telefônica? - Penal
Penal 07/12/2023

Você sabe como funciona a interceptação telefônica?

Entenda todos alguns aspectos que envolvem a utilização da interceptação telefônica.
Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia - Trabalhista
Trabalhista 02/06/2020

Para CNJ, empresa pode resgatar depósito recursal e substituir por seguro garantia

Resgate de depósitos recursais em meio a pandemia: Em recente decisão, o CNJ conclui: regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia afrontam o princípio da legalidade.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 2

TRT-2   29/03/2019
"E da essência dessas garantias fundamentais que o Estado não poderá interferir na fundação e funcionamento das entidades sindicais. Além da normatização da liberdade sindical no âmbito Constitucional, esse principio há muito está consagrado no plano internacional. (...) 6. A Medida Provisória 873/2019 revela indevida intromissão estatal na estrutura e funcionamento sindical, ao arriscar ingerência em procedimento de articulação da arrecadação das receitas sindicais. A MP 873/2019 não apenas INTERDITA qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma (mica fórmula, uma única via, um único procedimento para a arrecadação por meio de boletos (art. 582, da CLT), dirigindo e vinculando a vontade e a liberdade das partes. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada."(TRT2. MS 10007642620195020000. DES. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO. Julgado em 29/03/2019)

TRT-4   19/03/2019
"Considero, neste momento processual, de cognição sumária, que a probabilidade do direito do impetrante se escora no art. 8º da Constituição Federal, ipsis verbis:(...) Logo, a norma coletiva da categoria, registrada em agosto de 2018, é anterior à Medida Provisória nº 873/2019, por sua vez editada em 1º de março de 2019, no apagar das luzes de uma sexta-feira anterior ao feriado de Carnaval. A Convenção Coletiva da Categoria, portanto, é ato jurídico perfeito que gerava efeitos antes da edição da Medida Provisória. (...) O poder dado ao chefe do Executivo para editar normas gerais e abstratas é limitado, sendo pertinente apenas em situações que se apresentam como urgentes. Assim, não se divisa matéria de relevância e urgência no dispositivo que determina sejam recolhidos, por meio de boleto bancário, as contribuições assistenciais. Ao contrário, a matéria enseja amplo debate entre as partes envolvidas, como estabelece a Convenção nº 144da OIT, da qual o Brasil é signatário, que em seu art. 2º estabelece: (...) Cabe ao Poder Legislativo fazer as leis, e ao Poder Judiciário, mediante provocação, interpretá-las. No caso concreto, observa-se que o Poder Público está a interferir na organização sindical, alterando os meios pelos quais o sindicato recolhe as verbas que lhe garantem subsistência, inviabilizando assim a sua atividade. Não se olvide que a Constituição Federal estabelece que o sindicato defenda e represente a categoria profissional, e não somente seus associados. Também deve-se ter em vista que a Medida Provisória em comento ataca o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do impetrante.(TRT4. MS 0020464-48.2019.5.04.0000. Des. SIMONE MARIA NUNES.DJE 19/03/2019)

TJ-SP   28/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Professor da rede estadual e municipal - Possibilidade - Art. 37, inc. XVI, a, da Constituição Federal, art. 115, inc. XVIII da Constituição Estadual e art. 2º, inc. I, do Decreto Estadual 41.915/97. Inexistente a incompatibilidade de horários. Jornada de trabalho que não extrapola o limite de 64 horas semanais, previsto no artigo 12, § 2º da Lei Complementar nº 836/97. Irrelevante, no caso concreto, que o descanso semanal não coincida nos cargos acumuláveis. Segurança concedida. Decisão mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP 10375450620158260053 SP 1037545-06.2015.8.26.0053, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/08/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2017)

TRF-4   10/05/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS PÚBLICOS. PROVENTOS. É possível a cumulação de proventos oriundos de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com a remuneração de novo cargo docente, porquanto exercidos em períodos distintos, restando observado o requisito da compatibilidade de horários. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50491189520164047000 PR 5049118-95.2016.404.7000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/05/2017, QUARTA TURMA)

TRF-2   18/08/2017
ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA. CARGO PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MAGISTÉRIO. CARGO NOVO. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela UFES contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato administrativo que impediu a contratação do apelado, Edson Pereira Cardoso, para a função de Professor Substituto e, ainda, determinou que a referida universidade, ora apelante, promova a contratação do mesmo, abstendo-se de alegar a i mpossibilidade de acumulação de cargos. 2. Na hipótese, o apelado é professor aposentado e, após aprovação para novo cargo de professor junto à apelante, UFES, foi impossibilitado de tomar posse, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva exercido no cargo em que se aposentou, o que geraria incompatibilidade p ara o exercício do novo cargo, segundo a recorrente. 3. De acordo com o artigo 37, XVI, a, da nossa atual Carta Magna, há a possibilidade de cumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, observada a remuneração prevista no inciso XI da Carta Magna. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser permitida a cumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com proventos de aposentadoria de outro cargo de p rofessor. Precedente: AgRg no Ag 1118050/RS. 4. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. (TRF-2 - AC: 01299178720154025001 ES 0129917-87.2015.4.02.5001, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)



Súmulas e OJs que citam Artigo 2


Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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