ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 111 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo Inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111

Lei:ADCT   Art.:art-111  

TJ-SP Plano de Classificação de Cargos


EMENTA:  
ADI. Botucatu. LCM nº 912/11 de 13-12-2011. Reorganização administrativa do Poder executivo. LCM nº 1.231/17 de 19-12-2017. Reorganização do RPPS. Adoção do regime jurídico estatutário. Transposição do regime celetista para o administrativo. Transformação dos empregos em cargos públicos. Estabilidade excepcional. ADCT da CE, art. 18. CE, art. 111, 115, II, 124, ...
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no 'caput' do art. 59 da LCM nº 912/11 cuida de empregados públicos admitidos antes de 5-10-1988, detentores de estabilidade provisória ou contratados em regime precário, que passam ao regime administrativo na mesma condição, sem ocupar cargo efetivo e detentores da mesma estabilidade provisória anterior ou sem estabilidade, a título precário. Não há ofensa à regra constitucional insculpida no inciso II dos art. 37 da CF e art. 115 da CE. Jurisprudência do STF e deste Órgão Especial. - Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2029589-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 19/09/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0960101-18.2015.8.05.0137, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...)  APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...), ANDRE REQUIAO (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal...
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PUBLIC 17-12-2021)   Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade e indenização do PIS/PASEP. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280. 4. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 969305 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017).   Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0960101-18.2015.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
Acórdão em Apelação | 06/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0960101-18.2015.8.05.0137, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...)  APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...), ANDRE REQUIAO (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal...
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PUBLIC 17-12-2021)   Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade e indenização do PIS/PASEP. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280. 4. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 969305 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017).   Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0960101-18.2015.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2022)
Acórdão em Apelação | 06/08/2022
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