Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 59
Súmulas e OJs que citam Artigo 59
STF Tema nº 367 do STF
Tema 367: Inelegibilidade em razão de renúncia a mandato.
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, § 2º; 14, § 9º...
Tese: A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 367, Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 28/05/2015, publicado em 28/05/2015)
Descrição: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput, XXXVI, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, § 2º; 14, § 9º...
« (+89 PALAVRAS) »
... renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes.Tese: A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 367, Relator(a): MIN. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 28/05/2015, publicado em 28/05/2015)
Tema |
28/05/2015
STF Tema nº 247 do STF
Tema 247: Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988.
Tese: O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 247, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 05/02/2010, publicado em 03/07/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 59; e 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre materiais empregados na construção civil e, por conseguinte, a revogação, ou não, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-lei nº 406/68, que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS das parcelas correspondentes ao valor desses materiais, pela Constituição de 1988.
Tese: O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 247, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 05/02/2010, publicado em 03/07/2020)
Tema |
03/07/2020
STF Tema nº 588 do STF
Tema 588: Modificação ou revogação de lei municipal mediante decreto, por alegada contrariedade a lei federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 59 da Constituição Federal, a admissibilidade, ou não, de modificação ou revogação de lei municipal mediante ato administrativo (decreto), por alegada contrariedade a lei federal.
Tese: A questão da validade de o ato administrativo normativo (decreto municipal) modificar ou revogar lei municipal, contestada em face da legislação federal, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 588, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 14/09/2012, publicado em 14/09/2012)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 59 da Constituição Federal, a admissibilidade, ou não, de modificação ou revogação de lei municipal mediante ato administrativo (decreto), por alegada contrariedade a lei federal.
Tese: A questão da validade de o ato administrativo normativo (decreto municipal) modificar ou revogar lei municipal, contestada em face da legislação federal, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 588, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 14/09/2012, publicado em 14/09/2012)
Tema |
14/09/2012
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA