ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 115 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste caput, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos Incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a , e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
§ 1º Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
§ 2º O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições.
§ 3º O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no caput deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 115

LeiADCT   Art.art-115  

TJ-RJ


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. Contratação temporária. Servidora Gestante. Demissão. Reintegração. Sentença de procedência. Apelo do Município de Aperibé. O art. 496, § 3º, III, do CPC dispensa o reexame necessário quando o valor da condenação ou proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos para Municípios e suas autarquias. Embora a sentença ...
+240 PALAVRAS
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município, ao pagamento da taxa judiciária. Súmula n° 145 deste TJRJ: "se for o município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ: 08042513320248190050 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 23/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
01/03/2026 • Acórdão em APELAÇÃO
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TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - VERBA REMUNERATÓRIA - PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85, STJ - ADICIONAL DE DESEMPENHO - PAGAMENTO. 1 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2 - Nos termos do art. 103 da Lei Complementar 129/13 de Minas Gerais, o Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. 3 - Comprovado o pagamento do referido adicional no período não prescrito, não há razão ao pedido do apelado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.363894-7/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025)
27/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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