Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 542 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2014

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Tema nº 542 do STF

Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 542 do STF

Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 542 do STF

Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 542

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-542  

TST


EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE À GESTANTE. TEMA Nº 542 DO STF. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. (TST, Ag-RR - 10973-13.2022.5.03.0041, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
Acórdão em Ag-RR | 23/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. ART. 7º, XVIII, DA CF/1988. TEMA 542 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretensão de reconhecimento de direito à reintegração no cargo de professora e reconhecimento de sua estabilidade, em decorrência de gravidez que teria se iniciado durante a vigência de contrato temporário. 2. A CF/1988 assegura, como direito social, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, no termos do art. 7º, inciso XVIII. 3. Ainda, o Supremo Tribunal Federal STF fixou a tese, por intermédio do Tema 542, de que: "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Extrai-se que, em função da gravidez durante o vínculo de contrato administrativo temporário, a gestante não pode ser dispensada, detendo direito à estabilidade até cinco meses após o parto. Resguardam-se, assim, os direitos constitucionais da parturiente e o interesse do nascituro. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 1005113-80.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. TEMA 542 DO STF. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO PROVIDO EM RAZÃO DA ...
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pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.6. Apelo da parte autora provido.7. Inversão dos ônus da sucumbência. (TRF-4, AC 5007404-45.2018.4.04.7208, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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