ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 121 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do Inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 121

Lei:ADCT   Art.:art-121  

TJ-MG


EMENTA:  
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - ART. 58, CAPUT E §1º, DA LEI COMPLEMENTAR 001/2010 DO MUNICÍPIO - INSTITUTO DO APOSTILAMENTO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E À NORMATIVAS ESTADUAIS E FEDERAL - INCIDENTE PROCEDENTE - NULIDADE RECONHECIDA. Os dispositivos atacados são contrários ao art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, o qual revogou as legislações referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Os municípios mineiros, nos termos do art. 165 da Constituição Estadual, são dotados de autonomia política administrativa e financeira, mas devem observar os princípios da Constituição Estadual e da Constituição da República enquanto organizarem-se por suas leis municipais. Assim, em obediência ao princípio da simetria com o centro, as legislações municipais não podem dispor contrariamente às normas constitucionais estadual e federal. A continuidade da percepção dos valores do cargo em comissão por critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, senão, de outra forma, seria causado impacto significativo nos gastos municipais, sem exigência de resultados do servidor público. (TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade 1.0582.13.000534-8/003, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)
Acórdão em Arg Inconstitucionalidade | 14/08/2020

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - PARCIAL CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - COMPREENSÃO PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APOSTILAMENTO - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 57/2003 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Resta pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade do controle difuso de constitucionalidade no âmbito de uma ação popular e "que a possibilidade de uma representação por inconstitucionalidade (...) não exclui o cabimento da ação popular" (RE nº 100.354/SC, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1/3/1985). Com efeito, nada obsta a admissibilidade da ação popular que, sustentando a inconstitucionalidade do ato administrativo tido por lesivo ao erário, busca primordialmente sua anulação e o correspondente ressarcimento, ainda que reclame, em segundo plano, a declaração "incidenter tantum" de inconstitucionalidade desse mesmo ato. - A Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, que alterou o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Minas Gerais, aboliu o apostilamento, de modo que, no caso dos autos, o limite para a contagem do tempo de serviço para a incidência do referido instituto é a data de 29/02/2004. Neste sentido, levando-se em consideração que não compete aos Municípios oferecer mais benesses aos seus servidores do que permite a própria Constituição Estadual, constata-se que o direito dos apostilados deve se ater ao marco de 29/02/2004, isto é, apenas há se falar em direito adquirido, na situação em testilha, se até 29/02/2004 os beneficiados tiverem somado pelo menos 05 anos no exercício de cargo em comissão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.128154-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 28/01/2021

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PIS/PASEP. RESTITUIÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO AO TESOURO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 126/2022. ARTIGO 121 ADCT. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO PIS/PASEP NÃO RECLAMADOS NO PRAZO DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE RECEBIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. DEVIDA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004266-21.2023.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 18/07/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/07/2024
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