Art. 1º
- A criação de Município depende de lei estadual que será precedida de comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 2º
- Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas);
IV - arrecadação, no último exercício, de 5 (cinco) milésimos da receita estadual de impostos.
§ 1º - Não será permitida a criarão de Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 2º - Os requisitos dos incisos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o de nº II pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado e o de número IV, pelo órgão fazendário estadual.
§ 3º - As Assembléias Legislativas dos Estados requisitarão, dos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a IV e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.
Art. 3º
- As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município.
Parágrafo único - A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:
I - residência do votante há mais de 1 (um) ano, na área a ser desmembrada;
II - cédula oficial, que conterá as palavras "Sim" ou "Não", indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do Município.
Art. 4º
- Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.
Art. 5º
- Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.
§ 1º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios já existentes, ressalvado o disposto no Art. 16, § 1º, da Constituição
§ 2º - A exigência deste artigo se estende ao caso de fusão de Municípios.
Art. 6º
- A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º
- Não se inclui nas exigências desta Lei a criação de Municípios nos territórios federais.Art. 8º
- A Lei que criar o novo Município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.Art. 9º
- Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:
I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de distrito;
II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;
III - na designação de novos topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas.