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Art. 58. A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
LEI REVOGADA
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
LEI REVOGADA
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da entidade ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58
TJ-BA
EMENTA:
LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 24016116 e ID 24017618), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 22747873) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrida, para reconhecer o direito da apelante ao reajuste do seu benefício dos anos de 1995 e 1996, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como ao pagamento das respectivas diferenças, ...
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... conforme se observa do acórdão (ID 22747873 e ID 22747886). Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 339, 660 e 895), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 3 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0366842-17.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 03/07/2024)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCICIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto no ID 39856104, que negou provimento ao recurso do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou aos arts. 85, 371; 489, II, ...
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... ofensa ao contraditório, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando não demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220848/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) (gn) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faia 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0335627-52.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/11/2023)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCICIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto no ID 39856104, que negou provimento ao recurso do ora recorrido. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou aos arts. 85, 371; 489, II, ...
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... ofensa ao contraditório, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando não demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220848/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) (gn) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faia 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0335627-52.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/11/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 74
- Seção seguinte
Da Liquidação Extrajudicial
Da Liquidação Extrajudicial
Da Fiscalização e Intervenção (Seções neste Capítulo) :