Art. 8º
Para os fins deste Capítulo compete exclusivamente ao órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados: LEI REVOGADA
I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior;
LEI REVOGADA
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
LEI REVOGADA
III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais;
LEI REVOGADA
IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
LEI REVOGADA
V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
LEI REVOGADA
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões dos órgãos executivos da política traçada pelo órgão normativo do Sistema;
LEI REVOGADA
VII - disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos.
LEI REVOGADA