Lei nº 6435 / 1977 - Do Regime Repressivo

VER EMENTA

Do Regime RepressivoLEI REVOGADA

Art. 75.

As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as entidades de previdência privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
LEI REVOGADA
I - advertência; LEI REVOGADA
II - multa pecuniária; LEI REVOGADA
III - suspensão do exercício do cargo; LEI REVOGADA
IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção de entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e instituições financeiras. LEI REVOGADA

Art. 76.

Os diretores, administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
LEI REVOGADA

Art. 77.

Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das entidades de previdência privada.
LEI REVOGADA

Art. 78.

As multas serão fixadas e aplicadas pelo órgão fiscalizador, em função da gravidade da infração cometida até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
LEI REVOGADA
§ 1º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o respectivo órgão normativo. LEI REVOGADA
§ 2º As multas constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores. LEI REVOGADA

Art. 79.

As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.
LEI REVOGADA
Arts.. 80 ... 89  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Gerais e Transitórias

Da Fiscalização e Intervenção (Seções neste Capítulo) :