Lei nº 6435 / 1977 - Das Operações

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Das OperaçõesLEI REVOGADA

Art. 14.

As entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
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Art. 15.

Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades abertas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
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§ 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. LEI REVOGADA
§ 2º Ao Conselho Monetário Nacional caberá estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a existência de condições peculiares relativas à aplicação dos respectivos patrimônios. LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, a entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ajustar às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações realizadas até a data de publicação desta Lei. LEI REVOGADA

Art. 16.

Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados no órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação do disposto neste artigo.
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Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados. LEI REVOGADA

Art. 17.

Os participantes dos planos de benefícios que sejam credores destes têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações.
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Art. 18.

As entidades abertas de fins lucrativos não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar os investimentos obrigatórios do capital e reserva, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Lei.
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Art. 19.

As entidades abertas obedecerão às instruções do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados sobre as operações relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-lhe dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
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Parágrafo único. Os servidores credenciados do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre acesso às entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas nesta Lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. LEI REVOGADA

Art. 20.

É vedado às entidades abertas realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:
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I - com seus diretores e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos cônjuges; LEI REVOGADA
II - com os parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; LEI REVOGADA
III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autorização do órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados. LEI REVOGADA
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