Lei nº 6435 / 1977 - Da Autorização para Funcionamento

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Da Autorização para FuncionamentoLEI REVOGADA

Art. 37.

A autorização para funcionamento das entidades fechadas será concedida mediante portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, a requerimento, conjunto, dos representantes legais da entidade interessada e de sua patrocinadora ou patrocinadoras.
LEI REVOGADA

Art. 38.

As alterações dos estatutos das entidades fechadas dependerão de prévia autorização do Ministro da Previdência e Assistência Social.
LEI REVOGADA
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 Das Operações

Das Entidades Fechadas (Seções neste Capítulo) :