Lei nº 6435 / 1977 - Da Liquidação Extrajudicial

VER EMENTA

Da Liquidação ExtrajudicialLEI REVOGADA

Art. 63.

As entidades de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, prevista nesta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 64.

Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O liquidante terá amplos poderes de administração e liquidação, inclusive para representar a entidade, em juízo ou fora dele. LEI REVOGADA

Art. 65.

Em todos os documentos e publicações de interesse da liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a expressão " em liquidação extrajudicial", em seguida à denominação da entidade.
LEI REVOGADA

Art. 66.

A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
LEI REVOGADA
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; LEI REVOGADA
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; LEI REVOGADA
III - não cumprimento de cláusulas que estabeleçam penas contra a entidade nos contratos vencidos em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial; LEI REVOGADA
IV - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo; LEI REVOGADA
V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação; LEI REVOGADA
VI - suspensão de multa, juros e correção monetária em relação a quaisquer dívidas de entidade; LEI REVOGADA
VII - não reajustamento de quaisquer benefícios; LEI REVOGADA
VIII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infração de leis administrativas; LEI REVOGADA
IX - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e das patrocinadoras relativas aos planos de benefícios. LEI REVOGADA

Art. 67.

O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
LEI REVOGADA
§ 1° Ficam dispensados de declarar os respectivos créditos os participantes dos planos de benefícios, estejam estes sendo recebidos ou não. LEI REVOGADA
§ 2º Os participantes dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e, caso não sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo. LEI REVOGADA
§ 3º Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes. LEI REVOGADA
§ 4º O rateio do montante de crédito dos participantes em gozo de benefício, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquidação extrajudicial, será feito de acordo com as bases técnicas atuariais fixadas pelo órgão normativo a que estiver vinculada a entidade. LEI REVOGADA
§ 5º O rateio do montante de crédito dos participantes, não considerados no parágrafo anterior, terá por base o critério previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribuições. LEI REVOGADA

Art. 68.

Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção I deste Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.
LEI REVOGADA

Art. 69.

Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.
LEI REVOGADA

Art. 70.

A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.
LEI REVOGADA

Art. 71.

Os administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
LEI REVOGADA
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato. LEI REVOGADA
§ 2º Por proposta do órgão fiscalizador, aprovada pelo Ministro de Estado a que estiver subordinado, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência e com o fim de evitar os efeitos desta Lei. LEI REVOGADA
§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. LEI REVOGADA
§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, até 12 (doze) meses antes da data da decretação da intervenção, ou da liquidação extrajudicial. LEI REVOGADA

Art. 72.

Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior não poderão ausentar-se do foro da intervenção ou da liquidação extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador.
LEI REVOGADA

Art. 73.

Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 71, bem como publicará edital para conhecimento de terceiros.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará, relativamente a esses bens, impedida de: LEI REVOGADA
a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares; LEI REVOGADA
b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias; LEI REVOGADA
c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; LEI REVOGADA
d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores. LEI REVOGADA

Art. 74.

Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
LEI REVOGADA
Arts.. 75 ... 79  - Seção seguinte
 Do Regime Repressivo

Da Fiscalização e Intervenção (Seções neste Capítulo) :