Art. 80.
Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita à multa, nos termos do artigo 78 desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena. LEI REVOGADA
§ 1° A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.
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§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.
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Art. 81.
As entidades que, na data de início da vigência desta Lei, estiverem atuando como entidades de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pelo Órgão Executivo do Sistema, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1° Requerida a autorização exigida e, apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, o Órgão Executivo do Sistema deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do órgão normativo.
LEI REVOGADA
§ 2º Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privada, em funcionamento na data do início da vigência da presente Lei, o Órgão Executivo do Sistema levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.
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§ 3º Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e 2° deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicar as disposições do artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo seguinte, e respeitado o que dispõe o inciso VI do artigo 8º.
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