Lei nº 6435 / 1977 - Das Disposições Gerais e Transitórias

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Das Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 80.

Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita à multa, nos termos do artigo 78 desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena.
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§ 1° A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados. LEI REVOGADA

Art. 81.

As entidades que, na data de início da vigência desta Lei, estiverem atuando como entidades de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pelo Órgão Executivo do Sistema, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições desta Lei.
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§ 1° Requerida a autorização exigida e, apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, o Órgão Executivo do Sistema deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do órgão normativo. LEI REVOGADA
§ 2º Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privada, em funcionamento na data do início da vigência da presente Lei, o Órgão Executivo do Sistema levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos. LEI REVOGADA
§ 3º Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e 2° deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicar as disposições do artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo seguinte, e respeitado o que dispõe o inciso VI do artigo 8º. LEI REVOGADA

Art. 82.

A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data de vigência do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi do § 1° do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta Lei.
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Art. 83.

O Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, continuará a reger-se por legislação própria.
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Art. 84.

As entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente constituídas e cobertas, no ativo, com depósitos ou investimentos, satisfazendo as condições adequadas de segurança, rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, receber retrocessões de resseguros deste última.
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Art. 85.

Independentemente de autorização específica, as entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data desta Lei, prestem a seus associados serviços de assistência social, médica e financeira, poderão continuar a fazê-lo observadas as disposições dos artigos 23 e 33.
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Art. 86.

Compete exclusivamente ao Ministério da Previdência e Assistência Social, velar pelas fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada, como definido nos artigos 1º e 4º desta Lei, derrogado, a partir de sua vigência, no que com esta conflitar, o disposto nos Artigos 26 a 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.
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Art. 87.

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da sua publicação.
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Art. 88.

Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
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Art. 88.

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978.
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Art. 89.

Revogam-se as disposições em contrário.
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