Lei nº 6435 / 1977 - Normas Gerais

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Normas GeraisLEI REVOGADA

Art. 51.

Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves no setor administrativo de qualquer entidade de previdência privada, a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixados pelo órgão normativo.
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Art. 52.

O descumprimento de qualquer determinação do diretor-fiscal por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade, acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
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Art. 53.

Os administradores das entidades de previdência privada ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação.
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Art. 54.

No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 51, o diretor-fiscal procederá à análise de organização administrativa e da situação econômico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regularização, proporá ao órgão fiscalizador a intervenção na entidade.
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Arts.. 55 ... 62  - Seção seguinte
 Da Intervenção

Da Fiscalização e Intervenção (Seções neste Capítulo) :