Lei nº 6435 / 1977 - Normas Gerais

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Normas GeraisLEI REVOGADA

Art. 34.

As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social.
LEI REVOGADA
§ 1° As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras. LEI REVOGADA

Art. 35.

Para os fins deste Capítulo, compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social:
LEI REVOGADA
I - através de órgão normativo a ser expressamente designado: LEI REVOGADA
a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência a ser seguida pelas entidades referidas no artigo anterior, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal; LEI REVOGADA
b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas a este Capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis; LEI REVOGADA
c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais; LEI REVOGADA
d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios, na conformidade do disposto na alínea a, supra; LEI REVOGADA
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas; LEI REVOGADA
f) conhecer dos recursos de decisões dos órgãos executivos da política traçada na forma da alínea a deste inciso. LEI REVOGADA
II - através de órgão executivo a ser expressamente designado: LEI REVOGADA
a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social; LEI REVOGADA
b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas, conforme o inciso I deste artigo; LEI REVOGADA
c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas na forma do inciso I, alínea e deste artigo; LEI REVOGADA
d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis; LEI REVOGADA
e) proceder à liquidação das entidades fechadas, que tiverem cassada a autorização de funcionamento, ou das que deixarem de ter condições para funcionar. LEI REVOGADA
§ 1° No caso de entidades fechadas patrocinadas por empresas ou outras instituições da administração federal, a estas caberão as atribuições de fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d, do inciso II deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º A atuação das empresas ou outras instituições federais, referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em estreita articulação com órgão executivo mencionado no inciso II deste artigo, o qual poderá realizar complementarmente a fiscalização antes mencionada, a pedido dos instituidores ou patrocinadores, ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem como lhes proporcionará, quando solicitada, a necessária assistência técnica. LEI REVOGADA
Art.. 36  - Seção seguinte
 Da Legislação Aplicável

Das Entidades Fechadas (Seções neste Capítulo) :