Art. 11.
A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada. LEI REVOGADA
§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências.
LEI REVOGADA
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento.
LEI REVOGADA