Lei nº 6435 / 1977 - Da Autorização para Funcionamento

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Da Autorização para FuncionamentoLEI REVOGADA

Art. 11.

A autorização para funcionamento de entidade aberta será concedida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, a requerimento dos representantes legais da interessada.
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§ 1º Concedida a autorização, a entidade terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante o órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o cumprimento de formalidades legais e outras exigências. LEI REVOGADA
§ 2º A falta da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará a caducidade automática da autorização para funcionamento. LEI REVOGADA

Art. 12.

Aprovada a documentação apresentada em decorrência das disposições do artigo anterior, será expedida carta-patente pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros Privados.
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Art. 13.

As alterações dos estatutos das entidades abertas dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.
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