Artigo 34 - Lei nº 6435 / 1977

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Normas GeraisLEI REVOGADA

Art. 34. As entidades fechadas consideram-se complementares do sistema oficial de previdência e assistência social, enquadrando-se suas atividades na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. LEI REVOGADA
§ 1° As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei nº 6435   Art.:art-34  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - APOSENTADORIA SUPLEMENTAR - SISTEL - REAJUSTES - SOBRAS OU SUPERÁVIT DA FUNDAÇÃO. De acordo com o Decreto Regulamentador n.º 81240/78, da Lei n.º 6.435/77 em seu artigo 34, o reajuste previsto somente será deferido se ficar comprovado a sobra por três exercícios consecutivos, não bastando a apuração da sobra apenas em um exercício - ano 1999, razão pela qual não há falar em reajustamento obrigatório do plano. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.001534-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 24/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 24/06/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - BENEFÍCIO - REAJUSTE/REVISÃO - SOBRA/SUPERÁVIT - DECRETO 81.240/78 - LEI 6.435/77 - EXERCÍCIO DE 1999. Na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, pois, o próprio fundo de direito. O Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, em seu artigo 34, estabeleceu que o reajuste/revisão previsto na lei fosse deferido se ocorresse sobra por três exercícios consecutivos, pelo que apurada sobra/superávit apenas no exercício de 1999, decerto que não há que se falar em reajustamento/revisão obrigatório de benefício em 1999. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.206728-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, julgamento em 26/05/0022, publicação da súmula em 01/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 01/06/2022

TJ-PB


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO­RIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SO­BRE O FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, “nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação.” (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). PREVIDÊNCIA COMPLE­MENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 34 DO DECRE­TO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍ­CIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. DESPROVIMENTO DO APELO. A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício. Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que o demandante não foi favorecido, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. Portanto, a Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício do Autor, em índice que resulte da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal. (TJ-PB, 0011996-61.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL (198), 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 28/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 36  - Seção seguinte
 Da Legislação Aplicável

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