Lei Complementar nº 108 (2001)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 108 / 2001

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INTRODUÇÃO

Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 108   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EQUACIONAMENTO DE DÉBITOS. PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Mandado de segurança contra decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a Suspensão de Liminar, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit da Petros. 2. Para que se admita o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é estritamente necessário que se demonstre cabalmente a teratologia ou abuso de poder do provimento jurisdicional impugnado, o que não se verifica no caso dos autos.3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público. 4. Eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão será suportado pelo erário, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza de forma clara a existência de interesse público. O que está em discussão não é apenas o interesse da Petros, mas de toda a higidez do sistema de previdência complementar do país, circunstância que demonstra a existência de manifesto interesse social na controvérsia, apto a legitimar a Petros a ingressar em juízo com pedido de suspensão de liminar.5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STF, RMS 37491 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 02/02/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO IGUALITÁRIO. REVISÃO. IN CASU, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 E 77 DA LEI 8.213/91...
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prática vedada, na espécie, pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1340592/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 07/12/2018

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 7.347/85. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA COLETIVA - TEMA  499, STF. MUNICÍPIOS DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA - SÃO PAULO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.532/97. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. APLICAÇÃO ...
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passivo nas ações civis públicas condenatórias.10. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.11. Apelação da União Federal desprovida, com provimento ao recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP (AAPS) para reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias cobradas dos substituídos, limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis, bem como condenar a UNIÃO devolver as quantias indevidamente recolhidas a esse título, respeitada a prescrição quinquenal do crédito. Sem condenação em honorários.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001770-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/03/2023
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