CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 43 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43


Decisões selecionadas sobre o Artigo 43

TRF-4   22/02/2019
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.(...) A teor do art. 8º, II, letra "f", da Lei n. 9.250/95, é possível deduzir da base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. (TRF4, AC 5045639-85.2016.4.04.7100, Relator(a): , SEGUNDA TURMA, Julgado em: 19/02/2019, Publicado em: 22/02/2019)

TRF-2   06/02/2019
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MEDIANTE RECIBO DOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE. PROVA APRECIADA EM CONJUNTO COM A DECLARAÇÃO DE RENDA E ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. (...) 2. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca da comprovação de deduções de despesa com pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. 3. Impende assinalar que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais provenientes de produto do capital, do trabalho, da combinação de ambos ou de qualquer outra causa (proventos), previsto nos incisos I e II do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Na legislação ordinária, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) encontra suporte nas Leis n. 7.713/1988 e n. 9.250/1995. (...). Já a alínea "f", do inc. II, do artigo 8º da Lei nº. 9.250/95 possibilita a dedução da base de cálculo do imposto de renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família. 4. (...). Impende destacar que não existe forma pré-determinada em lei para o comprovante de pagamento da pensão alimentícia, de modo que a presunção de boa-fé do contribuinte só pode ser afastada se a Fazenda expressamente demonstrar indícios de fraude, o que não ocorreu no caso concreto, onde se tem um acordo homologado judicialmente, estabelecendo a quantia a ser paga aos dependentes, as cópias das declarações 1 de imposto de renda do apelado e os recibos assinados pelos beneficiários, com firma reconhecida. Precedentes: TRF4, 1ª Turma, APELREEX 50000673720114047212, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.06.2014; TRF4, 2ª Turma, AC 50286967520114047000, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, Dje 09.12.2014. 7. (...) (TRF2, Apelação 0022619-56.2017.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/02/2019, Disponibilizado em: 06/02/2019)




Súmulas e OJs que citam Artigo 43


Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Arts.. 46 ... 51  - Seção seguinte
 Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda (Seções neste Capítulo) :