Lei Complementar nº 109 (2001)

Artigo 6 - Lei Complementar nº 109 / 2001

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Disposições Comuns

Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei Complementar nº 109   Art.:art-6  

STF


EMENTA:  
Direito Previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdência complementar privada. deputados estaduais. Estado patrocinador. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 120/2007, do Estado do Paraná, que prevê a instituição de regime de previdência complementar privada para Deputados estaduais, com contrapartida da Assembleia Legislativa. Lei complementar passível de controle de constitucionalidade, pois a controvérsia constitucional foi suscitada em abstrato. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição prevê a criação de regimes de previdência complementar tanto para os segurados ...
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e LC nº 109/2001 e escapam ao controle concentrado. 7. Improcedência do pedido na ação direta, com a fixação da seguinte tese: “Não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para parlamentares, diante da previsão do § 4º do art. 202, da CF/88. Impugnações aos respectivos planos de custeio e benefício relacionadas a matérias disciplinadas nas LC nº 108/2001 e LC nº 109/2001 possuem natureza infraconstitucional.” (STF, ADI 3948, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/10/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.545.217/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Acórdão em PREVIDÊNCIA PRIVADA | 09/02/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO FISCALIZATÓRIA À GESTÃO DE PLANOS DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE PARA POSTULAR EM NOME DO FUNDO QUE DETÊM LEGITIMIDADE PRÓPRIA. PATRIMÔNIOS INCONFUNDÍVEIS. RECÁLCULO MATEMÁTICO DA TÁBUA DE SALDAMENTO ANTE A ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO PRÓPRIO PARA ATENDER A RELAÇÃO ECONÔMICA QUE IMPÕE A MANTENÇA DO EQUILIBRIO ATUARIAL DO FUNDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006961-89.2019.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 20/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/01/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 15/01/2024
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