CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 263 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 263

Lei:CC   Art.:art-263  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ, REsp 1545217/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 09/02/2022)
Acórdão em PREVIDÊNCIA PRIVADA | 09/02/2022

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO. OBJETO IMPOSSÍVEL. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. MAIS DE UM DEVEDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. HERDEIRAS DE UM DEVEDOR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A ação de adjudicação compulsória, de natureza constitutiva, fundamenta-se em direito potestativo do requerente, o qual não está sujeito a prazo decadencial. Desse modo, a única questão de prazo a ser oposta contra a pretensão da adjudicação compulsória diz respeito à prescrição aquisitiva de eventual usucapião sobre o imóvel a ser adjudicado. - É ...
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que não se verifica nas hipóteses em que o prejuízo alegado pela parte represente mero aborrecimento decorrente das relações contratuais. - O Código de Processo Civil de 2015 esteia aconfiguração da litigância de má-fé no princípio da boa-fé, corolário do processo, devendo as partes cooperar para o desenvolvimento de todos os atos processuais. Assim, não justificada a violação ao princípio pela parte litigante, não há que se falar em aplicação da multa. - Consoante assevera o Princípio da Causalidade, deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a parte que der causa ao ajuizamento da ação. - Devem os réus arcarem com os ônus sucumbenciais no caso de declaração de nulidade do negócio jurídico por vício que deram causa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.139194-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 09/05/2024

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda julgada procedente em parte, condenando-se os vencidos ao pagamento de dano material, mais lucros cessantes - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou que o agravante responda solidariamente pelo valor da condenação - Recurso do interessado - Cabimento - A solidariedade não se presume, somente podendo ser aplicada por força de lei ou vontade das partes e, no caso, a obrigação foi resolvida em perdas e danos, devendo ser aplicado o art. 263 do Código Civil - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2052503-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/07/2021
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DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Capítulos neste Título) :