I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 489
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Petições comentadas sobre Artigo 489
Petição comentada (+18)
Contestação Cobrança - Adimplemento Substancial - Adimplemento substancial
Atenção à jurisprudência majoritária que entende não ser aplicada esta tese aos contratos com alienação fiduciária. EMENTA: "A teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, art. 85, § 11º; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020. TJSP, Apelação Cível nº 1000369-67.2021.8.26.0607, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 19/10/2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220248-37.2021.8.26.0000, Rel. Des. Gomes Varjão, j. 18/01/2022. TJSP, Apelação Cível 1005702-76.2022.8.26.0344, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 03/11/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2362097-89.2024.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 04/12/2024. TJSP, Apelação Cível 1003752-45.2022.8.26.0663, Rel. Ferreira da Cruz, j. 24/11/2024." (TJSP; Apelação Cível 1013466-79.2022.8.26.0032; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025)
Petição comentada (+742)
Embargos de Declaração - Nulidade - Decisão não fundamentada
Segundo o STJ, o inc. IV se aplica somente às súmulas vinculantes. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado." (REsp 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 489
Geral
15/08/2025
Você sabe o que é um pedido de reconsideração? Saiba quando é cabível
Saiba o que é pedido de reconsideração e os aspectos a serem observados para recorrer a situação.
Geral
21/03/2025
O papel estratégico dos Embargos de Declaração
Veja o cabimento, requisitos e cuidados na elaboração dos embargos.Decisões selecionadas sobre o Artigo 489
Súmulas e OJs que citam Artigo 489
STF Tema nº 1234 do STF
TEMA
Tema 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, ...
  +1230 PALAVRAS
... informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo cHá Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1234, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 09/09/2022, publicado em 16/09/2024)
16/09/2024 • 
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1306 do STJ
TEMA
Situação: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II...
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). 
(STJ, Tema Repetitivo 1306, publicada em 05/09/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II...
  +132 PALAVRAS
... 10/12/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 638/STJ.Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). 
(STJ, Tema Repetitivo 1306, publicada em 05/09/2025)
05/09/2025 • 
Tema
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FONAJE Enunciado Cível nº 162 do FONAJE
ENUNCIADO
Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
(FONAJE, Enunciado Cível nº 162)
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Enunciado
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 TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA