EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÀO JUDICIÁRIA DE .
PRAZO CONTESTAÇÃO: Art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (dias úteis, conforme Art 219 do CPC), cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229 CPC/15.
Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação da Ação Regressiva movida pelo INSS, dizendo e requerendo o que segue:
I. BREVE SÍNTESE
Trata-se de Ação Regressiva proposta pelo INSS, em decorrência de benefício previdenciário concedido em por sequelas advindas por acidente de trânsito.
Ocorre que se trata de ação manifestamente improcedente, conforme passa a dispor.
- II. DA TEMPESTIVIDADE
- Bloco importante se houver controvérsia sobre suspensão dos prazos.
- Nos termos do Art. 335 do CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em , conforme , tem-se por tempestiva a presente contestação, devendo ser acolhida.
- Cabe destacar que houve no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
III. DAS PRELIMINARES
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se de matéria que pode ser alegada em qualquer fase do processo, não sendo aceito em muitos casos somente na rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisória só é cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas pelo artigo 966 do CPC/15 e não constitui sucedâneo de recurso para a correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou reapreciação de provas. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. Nos termos do o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada, por meio da impugnação, alegar a falta ou a nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia. 4. Não há interesse de agir da parte que, por meio de Ação Rescisória, pretende a nulidade da citação. 5. Nos termos do artigo 968, § 3º, combinado com o artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil, será indeferida a petição inicial da ação rescisória quando o autor carecer de interesse processual. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1199333, 07041790320198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 02/09/2019, Publicado em: 20/09/2019)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- No presente caso, a citação não foi recebida diretamente pelo Réu, correndo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. Ação rescisória proposta com base no inciso V, do art. 966, do CPC. Caso em que a firma individual, que se confunde com a sua titular, foi citada por carta AR, na ação de cobrança movida pelo Banco, recebida por terceira pessoa, prosseguindo o feito à revelia, culminando com a sentença de procedência. Citação irregular em afronta manifesta à norma jurídica, cabendo a rescisão da sentença de mérito e a nulidade de todos os atos a partir da citação, inclusive, sendo o caso de julgar procedente a ação monitória. Determinação de retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório e o regular processamento do feito a partir deste. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70079916235, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-03-2019)
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256 do CPC, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - NULIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. 2. Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é nula a citação por edital. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10439130157449001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)
- Ação rescisória de sentença, com base no art. 966, III e V do CPC. Compra e venda de veículo. "Ação declaratória de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais." Nulidade da citação. Citação do réu por edital. Alegada nulidade da citação editalícia. Acolhimento. Necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do réu. Violação do art. 256, §3º do CPC. Nulidade absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente para desconstituir a. r. sentença rescidenda. (TJSP; Ação Rescisória 2097624-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019)
- Ação Rescisória. Nulidade de citação. A citação pela via editalícia constitui medida excepcional a ser realizada quando a parte reclamada cria embaraço para o recebimento da notificação postal ou pessoal ou quando, após serem realizadas várias diligências, não se logra êxito em localizá-la. Verificado, no caso em apreço, que a autora-reclamada altera a localização de sua sede, porém procede a atualização da informação em órgão oficial, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. (TRT-2, 1000337-63.2018.5.02.0000, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - DOE 15/08/2019)
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- No presente caso, a citação ocorreu por whatsapp, sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do Réu, em manifesta contrariedade à previsão expressa do CPC, que disciplina os meios idôneos que devem ocorrer a citação:
- Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
- Dessa forma, para validade da citação por meios eletrônicos de citação, deve ser regulado por lei, o que não ocorre no presente caso.
- Na lei que disciplina os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), há expressa previsão de que a citação é pessoal:
- Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
- Note que o Art. 19 dispõe que apenas as intimações poderão utilizar outros meios idôneos de comunicação, não alcançando os atos necessários à citação.
- O CNJ, ao analisar o tema, se pronunciou positivamente aos meios eletrônicos para intimações, excluindo expressamente esta possibilidade às citações:
- "A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultava, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações." (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000)
- Portanto, manifestamente ilegal a citação realizada por whatsapp, conforme precedente sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)
- AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 66 DA LEI N. 9.099/1995. REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR NULO O PROCESSO DESDE O ATO, INCLUSIVE. (TJSP; Apelação Criminal 0070115-03.2017.8.26.0050; Relator (a): Fernanda Afonso de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro de Santos - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
- Ademais, a lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não ocorre no presente caso.
- Pelo contrário, sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação, não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados.
DA JUSTA CAUSA DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
- ATENÇÃO: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que se manteve inerte diante da citação eletrônica, e foi necessário ser citado por oficial ou citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do Art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, por configurar ato atentatório à justiça, conforme Art. 246, §1- C do CPC.
- Inicialmente cumpre esclarecer que a citação eletrônica não foi confirmada por ter sido enviado para o endereço eletrônico .
- Ocorre que tal endereço se refere a , ou seja, pertencente à pessoa física que não tem qualquer vínculo à diretoria da empresa.
- Dessa forma, requer seja aceita a justa causa, nos termos do Art. 246, §1-B, com o devido prosseguimento do feito.
- Neste ato, requer seja atualizado o cadastro eletrônico para constar o endereço eletrônico .
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. - § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
- § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
- Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
- "O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
- A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
- No presente caso, deixou o Autor de indicar adequadamente , inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afinal, todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial.
- Assim, ausentes informações indispensáveis à ação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Veiculação de pedido indeterminado - Autora que ajuizou a demanda em face do plano de saúde do qual é beneficiária, pleiteando o reembolso de despesas médicas - Ausência de identificação das despesas - Não atendimento à decisão que determinou a emenda da inicial - Apresentação de notas fiscais avulsas somente na réplica, ausentes quaisquer esclarecimentos sobre a documentação juntada - Artigo 330, §1º, II, CPC - Vício que impossibilita a defesa da ré, bem como a própria prestação jurisdicional - Inépcia verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013480-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)
- INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
- INÉPCIA DA INICIAL - Pedido que não decorre dos fatos narrados - Inépcia corretamente reconhecida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003886-31.2017.8.26.0022; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020)
- No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
- Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- No entanto, no presente caso, o Autor sequer juntou indicar documento faltante, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema:
- TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 - autosin albis recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006215-70.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja-se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018)
- Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
- O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nas palavras do doutrinador Fredie Diddier Jr.:
- "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 404)
- Ao lecionar sobre o cabimento da ação de exigir contas, especializada doutrina assevera:
- "Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 550)
- Portanto o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende que o Réu preste contas em relação a.
DO PEDIDO GENÉRICO
- Todavia no presente caso, o Autor se limita a requerer a prestação de contas de longo período de , sem mencionar qualquer indício que pudesse macular a gestão de seus direitos ou evidência da má administração dos bens delegados.
- O STJ, ao analisar o cabimento da ação de prestação de contas, leciona:
- "Prestar contas implica expor à outra pessoa todos os créditos e os débitos, sob forma contábil, item por item, de modo pormenorizado. Doutrina.7. O direito de exigir contas, portanto, pressupõe a presença concomitante de dois elementos: (i) que tenha havido a administração ou a guarda de bens alheios e (ii) que exista situação de incerteza quanto ao saldo resultante do vínculo daí originado." (STJ, REsp 1729503/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 12/11/2018)
- Nesse sentido, considerando tratar-se de pedido genérico, sem qualquer incerteza sobre a gestão dos bens, deve ser extinto o processo por manifesta falta de interesse de agir do Autor, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Conforme orientação sedimentada da Eg. Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que se passa a adotar: (a) "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (STJ-2ª Seção, REsp 1231027/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u, j. 12/12/2012, DJe 18/12/2012), pois, "para que se caracterize o interesse de agir da parte autora, exige-se que seja demonstrada a existência de dúvida sobre os lançamentos, com a indicação das operações duvidosas, não servindo, para isto, a mera alegação genérica de suspeita de cobranças abusivas nos últimos 20 (vinte) anos" (REsp 1266892/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, data da publicação 31/03/2015), impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir, quando se constata que "o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta corrente, o que configura pedido genérico" (STJ-4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 549.647/PR, rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014) ou não especifica "o período e quais movimentações financeiras busca esclarecimentos" AREsp 535768/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 08/04/2015) ou "aponta um período de tempo muito extenso, dentro do qual não foram especificadas quais as movimentações ou operações financeiras acerca das quais se busca esclarecimentos, nem se apresentou os motivos de sua pretensão" (AREsp 671457/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, data da publicação: 08/04/2015), ou está "voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, capitalização dos juros e comissão de permanência), [que] deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 423647/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 24/06/2014. DJe 01/08/2014);(...), (b) a parte autora formulou pedido genérico, uma vez que: (b.1) embora delimite no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, a delimitação efetuada, em verdade, engloba "a legitimidade dos lançamentos efetivados durante todo o relacionamento", como afirmado na petição inicial e (b.2) a parte autora não especifica as razões por que os lançamentos ou operações tidos como duvidosos, sob a denominação "tarifas, taxas e juros", dentre os diversos realizados no período objeto do pedido - no caso dos autos, de 29/10/2012 a 30/09/2016, pelo que se infere dos documentos juntados com a inicial, com relação às quais busca esclarecimentos, o que configura pedido genérico, inadmissível em ação de exigir de contas, nos termos da orientação adotada, sendo certo que a parte autora apenas e tão somente indica lançamentos, sem oferecer motivo consistente para impugná-los, limitando-se a uma presunção genérica de erro nos referidos lançamentos, e o trabalho juntado unicamente colaciona os lançamentos, sem oferecer motivo de dúvida quanto aos mesmos (c) de rigor, a reforma da r. sentença recorrida, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1034693-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Hipótese em que, a despeito do que preconiza a Súmula n. 259, do STJ, é imprescindível que constem, da petição inicial da ação de exigir contas, elementos concretos acerca da relação jurídica formalizada pelas partes e das dúvidas que emergem da relação débito-crédito por elas estabelecida, assim como a indicação minimamente precisa dos lançamentos impugnados e a adequada determinação do período acerca do qual devem se circunscrever as informações almejadas [descabido o pleito vago de prestação de contas relativa a todo o período de relacionamento contratual, iniciado em 2010], insuficiente para tanto a mera referência genérica à celebração dos contratos que ensejaram movimentações financeiras na conta corrente. Consideração, também, de que firmou esta Corte o entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2121567-08.2016.8.26.0000, no sentido da inadmissibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas embasada em fundamentos vagos e genéricos acerca do relacionamento bancário encetado pelas partes. Necessidade de indicação na petição inicial dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Falta de interesse de agir, na modalidade de adequação, configurada. Sentença de procedência, em sua primeira fase, reformada. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119941-80.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA
- No presente caso sequer houve a tentativa do Autor em resolver a demanda diretamente com o Réu, fato que seria prontamente solucionado, conforme .
- Trata-se de falta de interesse e necessidade da via jurisdicional, por sequer demonstrar em sua inicial a presença de uma pretensão resistida, uma vez que no presente caso havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo da tutela mediante simples requerimento.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema destaca:
- "O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 17)
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação de exigir contas em que o autor requer a devolução de valores pagos indevidamente deve ser extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, ou seja, o pedido formulado pelo apelante não tem aptidão para resolver o conflito narrado em sua petição inicial. 2. O autor da ação de exigir contas deve fazer prova da recusa da prestação extrajudicial das contas, sob pena de restar configurada ausência de interesse de agir, posto que, nesse tipo de ação, caso não haja lei que exija a prestação de contas em juízo, seu interesse de agir não se presume. 3. Possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra associação de moradores (condomínio de fato) aquele que além de ser associado (condômino), comprove nos autos o dever do condomínio em prestar contas. Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n.1090786, 07323149020178070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMARCA DE GUARULHOS. Pleito de exibição de contrato. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Descabimento. Falta de interesse agir na modalidade adequação caracterizada. Ação que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Ausência de congruência entre o pedido de tutela final e o de tutela provisória, o que inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência pretendida e afasta a possibilidade de tutela cautelar antecedente. Carência da ação que se caracteriza igualmente por falta de interesse de agir no aspecto necessidade. Simples carta enviada em nome da parte, sem sua assinatura, solicitando a entrega do documento em endereço diverso do de sua residência, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária, solicitando a exibição do documento. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos'. Feito corretamente extinto. Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1013801-80.2017.8.26.0224; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018)
- Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via jurisdicional para o pleito, tem-se por demonstrada a falta de interesse em agir.
PERDA DO OBJETO - CONTAS PRESTADA
- No presente caso, o pedido pleiteado foi efetivamente cumprido com a prestação de contas efetivamente realizada, conforme .
- Portanto, perde-se o objeto, quando não restam pendências ou interesse de agir d@Réu em relação à segunda fase da prestação de contas, esvaindo-se o interesse de agir na ação de exigir contas diante da prestação de contas efetivamente prestada, revelando-se inútil qualquer pleito judicial acerca da ação, configurando perda do objeto, conforme destaca a doutrina sobre o tema:
- "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 405)
- Não cabem, portanto, outras discussões no processo, considerando que as contas já foram prestadas e consideradas boas. Nesse sentido:
- CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. PRIMEIRA FASE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS. CONTAS DECLARADAS BOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCARGOS QUE DEVEM SER MANTIDOS CONFORME PACTUADOS. O autor busca a prestação de contas da conta corrente e operações vinculadas sem ao menos indicar os motivos e especificar os lançamentos impugnados, limitando-se a alegações genéricas. De rigor, seria a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ocorre que uma vez julgada procedente em parte a primeira fase, o réu deve apresentar as contas, no entanto, impossível a revisão dos encargos pactuados por se tratar de prestação de contas, devendo o autor propor a ação cabível. Portanto, boas as contas prestadas. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 0002942-56.2008.8.26.0541; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018)
- Todavia, deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja evidenciar a existência de qualquer benefício ou interesse na prestação de contas.
- Pelo contrário, no presente caso, não evidenciando qualquer benefício ou eventual crédito que lhe seja atribuível, carece a petição inicial de finalidade a justificar a presente ação. Nesse sentido:
- RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. (...) A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades.2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1608048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
- Ou seja, não há qualquer prova de proveito jurídico ao Autor com o pedido da presente ação, evidenciando a falta de interesse de agis.
- Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual.
- Resta, portanto, caracterizada a carência da ação, uma vez que a ação proposta pelo contestante não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vem previsto no CPC/15, em seu Art. 485, como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito, assim previsto:
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- I - (...)
- IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- Ou seja, a falta de é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pois impede a plena formação do convencimento do Julgador, além de inviabilizar a ampla defesa.
- Desta forma, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme destaca a doutrina:
- "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (sobre a distinção entre requisitos do processo e do ato processual, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015). (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam (cf. art. 279 do CPC/2015)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art.485)
- No presente caso, a simples ausência de , macula a ampla defesa processual e impede o reconhecimento do direito pleiteado, de forma que fica configurada a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção derivada do indeferimento da inicial em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não demanda a observância da intimação pessoal do autor, pois essa hipótese não se encontra inserida no art. 485, § 1º, do CPC.
2. A extinção do feito ocorreu pela incidência do inciso I, do artigo 485 e não pelo inciso III, motivo pelo qual não há necessidade de intimação pessoal da parte, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo. 3.
Em face do descumprimento de determinação judicial, correta se mostra a extinção, sem avanço sobre o mérito, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT, Acórdão n.1049059, 20160310222315APC, Relator(a):SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 02/10/2017) - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC.1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu.2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de citar o réu (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de já tramitar o feito há mais um ano e por diversas vezes ter sido intimado a promover o ato citatório, por isso a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1100752, 20160110798160APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 05/06/2018)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017)
- Motivos suficientes à configurara a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
DA PEREMPÇÃO
- A Perempção é a perda do Direito de Ação do Autor de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes.
- Assim, considerando que o Autor deu causa, por 3 (três) vezes a sentença fundada em abandono da causa (Processos nº ), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nos termos do §3º do Art. 486 do CPC.
DA LITISPENDÊNCIA
- Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Cabe destacar que a litispendência se configura mesmo quando houver ações com nomenclaturas distintas, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
- Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.
DA COISA JULGADA
- Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº .
- Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
- "Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). (...) Decisão de mérito.O objeto da coisa julgada material é a decisão demérito. Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido (CPC 487 I) significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão (lide, objeto, mérito, pedido, objeto litigioso [Streitgegenstand]), isto é, sobre o bem da vida pretendido pela parte." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
- Portanto, com o reconhecimento da coisa julgada material , tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade, não podendo vir a ser julgado novamente, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada, autorizando a rescisão nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. Feito extinto em novo julgamento, com base no art. 485, inciso V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70081608499, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-09-2019)
- Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO
- A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
- No presente caso, já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em , no Juízo da Vara da Comarca de , sob nº .
- O objeto da referida ação é , ou seja, conexa com a presente causa, devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do Art. 58 do CPC/15:
- Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Assim, considerando que nos termos do Art. 59. do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.", não é possível dar continuidade à presente demanda, devendo ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.
- A jurisprudência confirma o presente entendimento:
- APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado. (TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)
- A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento:
- "A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência, que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 58)
- Assim, competente o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- O Chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando que seja oportunizado a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do Art. 130 do CPC:
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
- II- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
- III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- No presente caso, por tratar-se de matéria que envolve , recai sobre responsabilidade solidária igualmente de , sendo cabível o chamamento ao processo. Nesse sentido:
- "O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo." (TRF-4, AG , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 31/05/2019)
- Assim, requer o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , .
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- A Denunciação da lide deve ocorrer sempre que houver a necessidade de intervenção forçada de um terceiro em decorrência da existência de um dever legal ou contratual de garantir o adimplemento do resultado da ação, nos termos do Art. 125 do CPC/15:
- Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Portanto, considerando que a presente contestante tem o direito regressivo contra a denunciada , caso venha a ser condenada na presente ação, é indispensável a denunciação à lide, para que tenha ampla defesa no feito.
- Como se vê, Excelência, o indeferimento da pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à contestante, caso seja condenada no feito, integral prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a denunciada , para ressarcimento dos prejuízos que possam advir da procedência da ação.
- Assim, requer a denunciação da lide, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , .
IV. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
DOS PEDIDOS