BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial (ID 55224580), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no
art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 50916834) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, para afastar a prescrição do fundo de direito, declarar a prescrição, tão somente, das parcelas decorrentes dos reajustes pretendidos anteriores a cinco anos do ajuizamento
...« (+2000 PALAVRAS) »
...da lide de origem, julgar procedente a pretensão, ordenando a concessão do reajuste nos benefícios de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, com a incidência do IGP-DI, nos termos delineados e, em razão da inversão do ônus da sucumbência, condenar a ora recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 55338755). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 371, 489, incisos II e III e § 1º, incisos I, III e IV e 1022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º e 8º, da Lei Complementar nº 108/01, aos arts. 1º, 2º, 6º 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da lei Complementar nº 109/01, os arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei nº 6.435/77 e ao art. 202 da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 57309066). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 48848605):APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996 PELA PREVI. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA O REAJUSTE ANUAL. CABÍVEL A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES, CONSOANTE PRECEDENTES DO TJ-BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz a apelada que houve prescrição do direito dos apelantes, pois buscam alterar o regulamento da PREVI bem como a incidência da decadência, visto que buscam alterar o contrato celebrado entre as partes, nos termos do artigo 178, II do CC/02. 2. Em relação à decadência, não há que falar em nenhuma das hipóteses do artigo 178, pois a questão diz respeito à ausência reajuste do benefício, em violação expressa às disposições legais. 3. No caso dos autos, estamos diante de uma ação de trato sucessivo, como já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que falar em prescrição do fundo do direito, estando sujeita à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em razão da incidência das Súmulas nº 291 e 427 do STJ. 4. Considerando a data de distribuição da presente ação foi em 10/01/2014 (id 21209673), e que a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria é violação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, e, portanto, a prescrição aplicável é a parcial, não abarcando a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão dos Autores, mas, apenas, a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda, com base no disposto nas Súmulas 291 e 427, do STJ. 5. Os Autores, ora apelantes, pleitearam o reconhecimento do direito ao reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil relativos aos anos de 1995 e 1996. 6. A Constituição Federal de 1988 garantia, à época, o reajustamento de benefícios para preservação do valor real, conforme art. 201, §2º, com redação anterior à EC nº 20/1998. Em termos infraconstitucionais, matéria era regulada pela Lei 6.435/78, que em seu art. 36. A citada legislação, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, que continha norma expressa acerca da periodicidade anual da revisão dos valores dos benefícios, no art. 21, §1. 7. No mesmo sentido, a Resolução MPAS/1980, que dispunha sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de forma clara, adotou a mesma regra. 8. O juízo primevo indeferiu o pedido, sob argumento de que o regulamento da Ré, ora apelada, não traz previsão sobre o reajuste. Ocorre, que ainda que o regulamento da ré possua lacuna quanto à periodicidade do reajuste do benefício, o Decreto 81.240 prevê expressamente que a revisão deveria ocorrer em, no máximo, 1 ano. 9. A apelada deixou de conceder o referido reajuste legal aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob alegação de que os salários de contribuição dos Autores foram corretamente valorizados, de acordo com a tabela de vencimentos do Banco do Brasil, vigente à época da concessão do benefício, contrariando, assim, a normativa acerca da matéria. 10. No tocante ao índice que deveria ter sido aplicado no período, para os reajustes das aposentadorias nos anos de 1995 e 1996, a RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajuste, elege, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas. 4. Recurso de apelação conhecido e provido, sentença reformada. De início, a alegada violação ao art. 202, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 7.682/1988. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Os arts. 371 e 489, incisos II e III e § 1º, incisos I, III e IV, do CPC e o art. 36, da Lei nº 6.435/77, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022, II, e parágrafo único, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.114.084/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) O recurso especial não merece prosperar pela alegada violação aos arts. 1º, 2º, 3º, 6º, § 3º e 8º, da LC nº 108/01 e aos arts. 1º, 2º, 6º 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da LC nº 109/01, tendo em vista que a recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Demais disso, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, CPC/15, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Por fim, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no REsp n° 1435837/RS (
Tema 907) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os presentes autos tratam sobre a matéria diversa daquela abordada no precedente qualificado. Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no
art. 1.030,
inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 30 de abril de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0406777-64.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 01/05/2024)