Lei Complementar nº 108 (2001)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 108 / 2001

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INTRODUÇÃO

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Art. 2º As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do Art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 108   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO EQUACIONAMENTO DE DÉBITOS. PETROS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Mandado de segurança contra decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou procedente a Suspensão de Liminar, restabelecendo a integralidade das contribuições extraordinárias fixadas para o Plano de Equacionamento de Déficit da Petros. 2. Para que se admita o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é estritamente necessário que se demonstre cabalmente a teratologia ou abuso de poder do provimento jurisdicional impugnado, o que não se verifica no caso dos autos.3. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, excepcionalmente, as entidades de direito privado têm legitimidade para a propositura de suspensão de liminar quando configurada a defesa do interesse público. 4. Eventual prejuízo sofrido pelos fundos de pensão será suportado pelo erário, havendo risco de lesão à economia pública e à própria subsistência de milhares de beneficiários, o que caracteriza de forma clara a existência de interesse público. O que está em discussão não é apenas o interesse da Petros, mas de toda a higidez do sistema de previdência complementar do país, circunstância que demonstra a existência de manifesto interesse social na controvérsia, apto a legitimar a Petros a ingressar em juízo com pedido de suspensão de liminar.5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STF, RMS 37491 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 02/02/2024

TJ-BA


EMENTA:  
BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A)                    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso especial (ID 55224580), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 50916834) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pelo recorrido, para afastar a prescrição do fundo de direito, declarar a prescrição, tão somente, das parcelas decorrentes dos reajustes pretendidos anteriores a cinco anos do ajuizamento ...
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2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)   Por fim, esclareço ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no REsp n° 1435837/RS (Tema 907) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que os presentes autos tratam sobre a matéria diversa daquela abordada no precedente qualificado.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 30 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0406777-64.2013.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 01/05/2024)
Acórdão em Apelação | 01/05/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCICIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto no ID 39856104, que negou provimento ao recurso do ora recorrido.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou aos arts. 85, 371; 489, II, ...
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ofensa ao contraditório, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando não demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220848/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) (gn)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Marcia Borges Faia 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0335627-52.2015.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/11/2023)
Acórdão em Apelação | 20/11/2023
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