Decreto nº 81240 (1978)

Artigo 21 - Decreto nº 81240 / 1978

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Das Disposições EspeciaisLEI REVOGADA

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Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. LEI REVOGADA
§ 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. LEI REVOGADA
§ 2º - Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC. LEI REVOGADA
§ 3º - As patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo CPC. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Decreto nº 81240   Art.:art-21  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. Alterar a conclusão da Corte de origem, no presente caso, acerca dos reajustes a serem aplicados à complementação de aposentadoria dos agravantes demandaria nova análise de instrumento contratuais e de provas, o que encontra óbice nesta via especial, a teor das súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 16/02/2018

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO - IGP-DI. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 12/04/2016, alterou a redação da Súmula 288 do TST, assim dispondo nos itens III e IV: "III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais ...
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do Decreto 81.240/78, tem entendimento de que a revisão dos valores das contribuições e dos benefícios de previdência complementar são autônomos em relação ao do regime geral de previdência social, devendo prevalecer as regras de revisão constantes no plano de previdência complementar a que se encontra vinculado o beneficiário. Pelos mesmos motivos, havendo regra expressa no plano de previdência complementar acerca do índice de reajuste aplicável ao Reclamante, não cabe a esta Corte substituir a vontade das partes e alterar os termos do benefício acordado para fazer incidir nos anos de 1995 e 1996 os índices de reajuste aplicados pelo INSS ou determinar outro qualquer. Julgados desse Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR - 131700-16.2009.5.05.0036, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017)
Acórdão em RR | 11/12/2017

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO - IGP-DI. No caso em exame, o Reclamante pretende corrigir sua complementação de aposentadoria, submetida às normas de direito previdenciário, com base em regulamento vigente posteriormente à sua aposentadoria, não havendo sequer como sustentar a tese de qualquer alteração contratual lesiva ou fraude, nesse aspecto. A argumentação jurídica esposada no apelo não é suficiente para impugnar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos: (a) o art. 202 da CF/88 não apresenta tratamento jurídico acerca de índice aplicável à complementação de aposentadoria; (b) os arts. 9º...
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REGRAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. Esta Corte Superior, com esteio nos arts. 42, III, da Lei 6435/77, 20, IV e 21, § 2º do Decreto 81.240/78, tem entendimento de que a revisão dos valores das contribuições e dos benefícios de previdência complementar são autônomos em relação ao do regime geral de previdência social, devendo prevalecer as regras de revisão constantes no plano de previdência complementar a que se encontra vinculado o beneficiário. Julgados desse Tribunal. (TST, RR - 125400-15.2011.5.17.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
Acórdão em RR | 20/10/2017
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