Decreto nº 81240 (1978)

Decreto nº 81240 / 1978 - Das Disposições Especiais

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Das Disposições EspeciaisLEI REVOGADA

Art 20

- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas dispositivos que indiquem:
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I - condições de admissão dos participantes de cada plano de benefícios; LEI REVOGADA
II - período de carência, quando exigido, para concessão de benefício; LEI REVOGADA
II - período de carência e idade mínima , quando exigidos, para concessão de benefício; LEI REVOGADA
III - normas de cálculo de benefícios; LEI REVOGADA
IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; LEI REVOGADA
V - existência ou não, nos planos de benefícios, de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; LEI REVOGADA
VI - especificação de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição; LEI REVOGADA
VII - causas ou condições de perda da qualidade de participante dos planos de benefícios; LEI REVOGADA
VIII - informações que, a critério do CPC, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos. LEI REVOGADA

Art 21

- Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.
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§ 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. LEI REVOGADA
§ 2º - Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC. LEI REVOGADA
§ 3º - As patrocinadoras das entidades fechadas poderão assumir a responsabilidade por encargos adicionais, referentes a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas neste artigo, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização do capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo CPC. LEI REVOGADA

Art 22

- Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem regularmente as contribuições a que estiverem obrigadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios serão solidariamente responsáveis com os adminitradores das entidades fechadas, no caso de liquidação extra judicial destas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
LEI REVOGADA

Art. 22.

Os administradores das patrocinadoras que não efetivarem as contribuições regulares a que estiverem obrigadas, na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas, a eles se aplicando, no que couber, as disposições do Capítulo IV da Lei nº 6.435, de 1977.
LEI REVOGADA
§ 1º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das obrigações citadas no caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte das patrocinadoras, ficam os administradores da entidade obrigados a proceder à execução judicial da dívida, cabendo aos órgãos estatutários da entidade a fiscalização destes procedimentos. LEI REVOGADA
§ 2º O não acatamento ao prazo e às demais disposições contidas no § 1º deste artigo implicará suspensão imediata dos administradores das entidades de suas funções, bem como a nulidade de todos os atos por eles praticados após aquele prazo. LEI REVOGADA
§ 3º A suspensão a que se refere o § 2º será determinada mediante ato do Conselho da entidade e deverá ser comunicada, formal e prontamente, à Secretaria de Previdência Complementar. LEI REVOGADA

Art 23

- Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, observado o disposto no artigo 24.
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§ 1º - Observada a vedação do caput deste artigo, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a previdência social, a ser adicionado ao benefício concedido. LEI REVOGADA
§ 2º - No caso de perda parcial da remuneração recebida, poderá o participante manter o valor de sua contribuição, para assegurar a percepção dos benefícios dos níveis correspondentes àquelas remuneração. LEI REVOGADA
§ 3º - No caso de perda total da remuneração, é facultado ao participante conservar a contribuição na base da remuneração do último cargo, desde que o tenha exercido pelo menos por 36 (trinta e seis) meses. LEI REVOGADA

Art 24

- Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes em 1º de janeiro de 1978, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente dos limites previstos no caput e no § 1º do artigo 23, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições então vigorantes, desde que tenham preenchidos os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
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Parágrafo único. Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere este artigo farão jus, quando se aposentarem, àquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade da previdência privada até 1º de janeiro de 1978. LEI REVOGADA

Art 25

- Os pecúlios instituídos pelas entidades fechadas não poderá exceder a 40 (quarenta) vezes o teto do salário de contribuição para a previdência social, para cobertura da mesma pessoa, ressalvada a hipótese de morte por acidente do trabalho, em que o valor do pecúlio terá por limite a diferença entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.
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Parágrafo único. A SPC poderá exigir a realização de contrato de seguro para a cobertura do risco a que se refere este artigo, considerando o valor do pecúlio e o porte da entidade. LEI REVOGADA

Art 26

- A todo participante será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de benefícios, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
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Art 27

- Todos os planos de benefícios deverão ser avaliados atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou profissionais legalmente habilitados.
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§ 1º - A responsabilidade profissional do atuário, verificada pela inadequação dos planos estabelecidos, quer no que se refere às contribuições, quer no que diz respeito ao valor das reservas, será apurada pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por solicitação dos interessados ou dos órgãos competentes no MPAS, independentemente da ação judicial cabível. LEI REVOGADA
§ 2º - O CPC antes de aplicar qualquer penalidade poderá ouvir um técnico especializado de sua escolha. LEI REVOGADA

Art 28

- Os regimes financeiros dos planos de benefícios terão como base a seguinte distribuição, com o sentido que é atribuído a esses benefícios na Consolidação das Leis da Previdência Social:
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I - regime de repartição simples, em orçamentos plurianuais, considerados, no mínimo, 3 (três) períodos anuais: LEI REVOGADA
a) quanto aos participantes: LEI REVOGADA
I) auxílio-doença; LEI REVOGADA
II) auxílio-natalidade; LEI REVOGADA
III) salário-família; LEI REVOGADA
IV) salário-maternidade; LEI REVOGADA
V) pecúlio; LEI REVOGADA
b) quanto aos dependentes: LEI REVOGADA
I) auxílio-funeral; LEI REVOGADA
II - regime de repartição de capitais de cobertura: LEI REVOGADA
I) pensão; LEI REVOGADA
II) auxílio-reclusão; LEI REVOGADA
III) pecúlio; LEI REVOGADA
III - regime de capitalização: LEI REVOGADA
I) aposentadorias de qualquer natureza. LEI REVOGADA
§ 1º - Os regimes financeiros mencionados neste artigo são caracterizados como mínimos em termos da garantia que proporcionam, podendo ser substituídos em relação a cada plano pelos regimes que se seguem na ordem dos itens I, II e III. LEI REVOGADA
§ 2º - As tábuas biométricas serão escolhidas de acordo com a finalidade do cálculo e aprovadas pelo CPC. LEI REVOGADA
§ 3º - A taxa de juro do cálculo atuarial, decorrente das normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, será fixada pelo CPC considerando as condições de rentabilidade dos mercados financeiro, imobiliário e de capitais. LEI REVOGADA

Art 29

- Admitir-se-á, no caso das reservas técnicas relativas a benefícios a conceder sob a forma de renda, que os fundos de garantia sejam mantidos em níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das correspondentes necessidades, se as patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso de manter, em seus respectivos patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências observadas, de modo que sua cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
LEI REVOGADA
§ 1º - Em caso de liquidação das patrocinadoras as entidades fechadas terão privilégio especial sobre os fundos constituídos conforme o disposto neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º - A taxa de juro corresponde à capitalização das parcelas a que se refere este artigo será a correspondente ao juro atuarial do plano de benefícios. LEI REVOGADA
§ 3º - As parcelas serão consideradas, para todos os efeitos de gestão da empresa, como empréstimo exigível a longo prazo, não superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu patrimônio líquido. LEI REVOGADA

Art 30

- Os planos assistenciais com participação dos empregados, vedados às entidades de previdência privada de que sejam patrocinadoras empresas públicas, sociedades de ecomonia mista ou fundações vinculadas à Administração Pública, obedecerão aos seguintes princípios:
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I - não haverá restrição para a concessão de empréstimos simples em caso de necessidade do participante bem caracterizada, segundo as normas que forem estabelecidas pelo CPC; LEI REVOGADA
II - para empréstimos sem comprovação de necessidade, prevalecerá o limite máximo de 3 (três) vezes a média das remunerações percebidas nos 12 (doze) últimos meses pelo participante. LEI REVOGADA

Art 31

- Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:
LEI REVOGADA

Art. 31.

Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios:
LEI REVOGADA
I - O auxílio-doença somado ao pago pela previdência social não excederá a média das remunerações percebidas pelos participantes nos 12 ( doze) últimos meses; LEI REVOGADA
II - Não haverá restrição para os benefícios de invalidez e velhice, respeitados os limites estabelecidos em lei; LEI REVOGADA
III - Os pecúlios e auxílios pagos de uma só vez poderão ser constantes ou proporcionais à remuneração, considerada esta como a média das remunerações percebidas nos 12 ( doze) últimos meses; LEI REVOGADA
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvados a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1º de janeiro de 1978 e o disposto no item V; LEI REVOGADA
IV - na aposentadoria por tempo de contribuição prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, sendo acrescido, no mês de julho de cada ano, a contar de 2001: LEI REVOGADA
a) 6 (seis) meses até 2010, nos planos de contribuição definida; ou LEI REVOGADA
b) 6 (seis) meses até 2020, para os demais planos; LEI REVOGADA
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 20 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; LEI REVOGADA
IV - na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco anos) completos, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V; LEI REVOGADA
V - Para a aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de seviço exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; LEI REVOGADA
V - exclusivamente, para os planos de benefícios de contribuição definida, quando da concessão de aposentadoria especial, a idade mínima será de 53 (cinqüenta e três), 51 (cinqüenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de contribuição exigido pela previdência social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos; LEI REVOGADA
VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os salários de contribuição à previdência social: LEI REVOGADA
a) para remuneração inferior à metade do teto de contribuição: màximo de 3% (três por cento); LEI REVOGADA
b) para a parte da remuneração compreedida entre a metade do teto de contribuição e o próprio teto: máximo de 5% (cinco po cento); LEI REVOGADA
c) para a parte da remuneração excedente do teto: mínimo de 7% (sete por cento); LEI REVOGADA
VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social: LEI REVOGADA
a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento); LEI REVOGADA
b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento; LEI REVOGADA
c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento). LEI REVOGADA
VII - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefícios institúido, exceto no caso de cessação do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias; LEI REVOGADA
VIII - na hipótese da cessação do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor de resgate correpondente, em função da idade e do tempo de contribuição, sendo facultada a manutenção dos pagamentos, acrescidos da parte da empresa, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela cessação. LEI REVOGADA
§ 1º - Os benefícios permitidos pela legislação e não enquadrados nos itens IV e V serão custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecida nos respectivos planos. LEI REVOGADA
§ 2º - No caso do item VIII, o participante terá direito à restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do montante apurado. LEI REVOGADA
VI - a saída voluntária e antecipada do participante do plano de benefício instituído, exceto no caso de extinção do contrato de trabalho, implicará a perda dos benefícios para os quais não foram completadas as contribuições necessárias; LEI REVOGADA
VII - na hipótese de extinção do contrato de trabalho, o plano de benefícios deverá prever o valor e a forma de resgate correspondente, em função da idade ou das contribuições vertidas; LEI REVOGADA
VIII - é facultada a manutenção dos pagamentos por parte do participante, no caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, acrescidos da parte da patrocinadora, para a continuidade da participação ou a redução dos benefícios em função dos pagamentos efetuados até a data daquela extinção. LEI REVOGADA
§ 1º Os benefícios permitidos pela legislação e não compreendidos no limite etário previsto nos incisos IV e V poderão ser custeados exclusivamente pelos participantes, na forma que for estabelecido nos respectivos planos. LEI REVOGADA
§ 2º No caso dos incisos VI e VII, o participante terá direito à restituição das contribuições pessoais vertidas, com atualização monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, descontado o custo dos benefícios estruturados em regime financeiro de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, a ser paga quando da extinção do contrato de trabalho. LEI REVOGADA

Art 32

- As entidades fechadas, inclusive as de que sejam patrocinadores empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, poderão aplicar parte de suas reservas no atendimento de empréstimos e financiamento de qualquer tipo aos próprios participantes, desde que atendam à remuneração do capital estabelecida para a espécie.
LEI REVOGADA

Art 33

- As entidades fechadas deverão levantar balancete ao final de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil do ano.
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Parágrafo único. Os balancetes e o balanço deverão ser enviados à SPC para exame e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos. LEI REVOGADA

Art 34

- Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
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a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e LEI REVOGADA
b) havendo sobra, ao reajustamento de benedfícios acima dos valores estipulados no artigo 21. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. LEI REVOGADA

Art 35

- As entidades fechadas submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no Banco Central do Brasil, divulgado anualmente entre os participantes o parecer respectivo, juntamente com o balanço geral e demonstração de resultados do exercício.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A auditoria independente poderá ser exigida também quanto aos aspectos atuariais, conforme for estabelecido pelo CPC. LEI REVOGADA

Art 36

- Ressalvadas as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, os diretores das patrocinadoreas das entidades fechadas poderão ser, simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As entidades fechadas só poderão realizar operações ativas com as respectivas patrocinadores nas condições e limites estabelecidos pelo CPC. LEI REVOGADA

Art 37

- As empresas que mantinham, em 1º de janeiro de 1978, fundos contábeis destinados, à concessão de benefícios complementares aos da previdência social procederão à adaptação desses fundos às disposições deste regulamento através da criação de entidades específicas, no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da sua vigência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso a que se refere este artigo, a entidade poderá conservar em seus estatutos os benefícios concedidos em data anterior a 1º de janeiro de 1978, sem prejuízo da apresentação ao CPC do plano de adaptação mencionado neste artigo. LEI REVOGADA
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