Decreto nº 81240 (1978)

Decreto nº 81240 / 1978 - Dos Órgãos de Supervisão e Controle

VER EMENTA

Dos Órgãos de Supervisão e ControleLEI REVOGADA

Art 14

- Passam a integrar a estrutura básica do MPAS, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, o Conselho de Previdência Complementar - CPC, e a Secretaria de Previdência Complementar - SPC.
LEI REVOGADA

Art 15

- Como órgão normativo das atividades das entidades fechadas, ao CPC compete:
LEI REVOGADA
a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência social a ser seguida pelas entidades fechadas, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal; LEI REVOGADA
b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das entidades fechadas, bem como a aplicação das penalidades cabíveis; LEI REVOGADA
c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais, ouvido, quando for o caso, o Conselho Monetário Nacional; LEI REVOGADA
d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios; LEI REVOGADA
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas, ouvidos, quando necessário, os setores especializados do MPAS; LEI REVOGADA
f) conhecer dos recursos das decisões da SPC; LEI REVOGADA
g) estabelecer a padronização dos planos de contas, balanço, balancetes e outros demonstrativos. LEI REVOGADA

Art 16

- O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
LEI REVOGADA
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; LEI REVOGADA
II - Secretário de Previdência Complementar; LEI REVOGADA
III - representante do Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
IV - representante do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio; LEI REVOGADA
VI - dois representantes do Órgão de atuária e estatística do MPAS; LEI REVOGADA
VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os representantes dos Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. LEI REVOGADA

Art. 16

- O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
LEI REVOGADA
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; LEI REVOGADA
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; LEI REVOGADA
III - representante do Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
IV - representante do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio; REVOGADO
VI - dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS; LEI REVOGADA
VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada. LEI REVOGADA
§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. LEI REVOGADA
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. LEI REVOGADA
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. LEI REVOGADA

Art. 16

- O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:
LEI REVOGADA
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; LEI REVOGADA
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; LEI REVOGADA
III - representante do Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
IV - representante do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; LEI REVOGADA
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; LEI REVOGADA
VII - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; LEI REVOGADA
§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente. LEI REVOGADA
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. LEI REVOGADA
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. LEI REVOGADA

Art. 16

- O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:
LEI REVOGADA
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; LEI REVOGADA
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS; LEI REVOGADA
III - representante do Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
IV - representante do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; LEI REVOGADA
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social; LEI REVOGADA
VII - representante do Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários; LEI REVOGADA
IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária; LEI REVOGADA
X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; LEI REVOGADA
XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada; LEI REVOGADA
§ 1º - cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente. LEI REVOGADA
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. LEI REVOGADA
§ 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. LEI REVOGADA

Art. 16.

O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõem­se dos seguintes membros:
REVOGADO
I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; REVOGADO
II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; REVOGADO
III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; REVOGADO
IV - um representante do Ministério do Trabalho; REVOGADO
V - um representante do Ministério da Fazenda; REVOGADO
VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; REVOGADO
VII - um representante do Banco Central do Brasil; REVOGADO
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; REVOGADO
IX - dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária; REVOGADO
X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; REVOGADO
XI - dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada. REVOGADO
§ 1° Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente. REVOGADO
§ 2° Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. REVOGADO
§ 3° Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante: REVOGADO
a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX; REVOGADO
b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X; REVOGADO
c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI. REVOGADO

Art 17

- O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
LEI REVOGADA

Art. 17

- O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
LEI REVOGADA

Art. 17

- O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
LEI REVOGADA

Art. 17.

O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
REVOGADO
§ 1º - O CPC realizará até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por maioria dos conselheiros. REVOGADO
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na ordem estabelecida no artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS. REVOGADO

Art. 18

- Fica o CPC incluído no item I do artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais remuneradas.
REVOGADO

Art 19

- À SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete:
LEI REVOGADA
a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social; LEI REVOGADA
b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas; LEI REVOGADA
c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de investimentos traçada pelo Conselho Monetário Nacional; LEI REVOGADA
d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis; LEI REVOGADA
e) proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar; LEI REVOGADA
f) prover os serviços da Secretaria do CPC, sob o controle deste. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabem às empresas ou outras instituições federais patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se referem as alíneas " c " e " d " deste artigo, podendo a SPC, a pedido dos instituidores ou patrocinadores ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destes, assumir aquelas atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a necessária assistência técnica. LEI REVOGADA
Arts.. 20 ... 37  - Capítulo seguinte
 Das Disposições Especiais

Início (Capítulos neste Conteúdo) :