Art 14
- Passam a integrar a estrutura básica do MPAS, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, o Conselho de Previdência Complementar - CPC, e a Secretaria de Previdência Complementar - SPC. LEI REVOGADAArt 15
- Como órgão normativo das atividades das entidades fechadas, ao CPC compete: LEI REVOGADA
a) fixar as diretrizes e normas da política complementar de previdência social a ser seguida pelas entidades fechadas, em face da orientação da política de previdência e assistência social do Governo Federal;
LEI REVOGADA
b) regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das entidades fechadas, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
LEI REVOGADA
c) estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos e outras relações patrimoniais, ouvido, quando for o caso, o Conselho Monetário Nacional;
LEI REVOGADA
d) estabelecer as características gerais para planos de benefícios;
LEI REVOGADA
e) estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas, ouvidos, quando necessário, os setores especializados do MPAS;
LEI REVOGADA
f) conhecer dos recursos das decisões da SPC;
LEI REVOGADA
g) estabelecer a padronização dos planos de contas, balanço, balancetes e outros demonstrativos.
LEI REVOGADA
Art 16
- O CPC compor-se-á dos seguintes membros: LEI REVOGADA
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
LEI REVOGADA
II - Secretário de Previdência Complementar;
LEI REVOGADA
III - representante do Ministério do Trabalho;
LEI REVOGADA
IV - representante do Ministério da Fazenda;
LEI REVOGADA
V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
LEI REVOGADA
VI - dois representantes do Órgão de atuária e estatística do MPAS;
LEI REVOGADA
VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os representantes dos Ministérios indicados nos itens III, IV, V e VI serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
LEI REVOGADA
Art. 16
- O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: LEI REVOGADA
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
LEI REVOGADA
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeadas pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
LEI REVOGADA
Art. 16
- O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros: LEI REVOGADA
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
LEI REVOGADA
X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
LEI REVOGADA
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
LEI REVOGADA
§ 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
LEI REVOGADA
II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
REVOGADO
III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
REVOGADO
VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
REVOGADO
X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
REVOGADO
§ 2° Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
REVOGADO
§ 3° Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante:
REVOGADO
a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX;
REVOGADO
b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X;
REVOGADO
c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI.
REVOGADO
Art 17
- O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, desde que presentes 4 (quatro) dos 5 (cinco) primeiros enumerados no artigo anterior, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. LEI REVOGADAArt. 17
- O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. LEI REVOGADAArt. 17
- O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade. LEI REVOGADAArt. 17.
O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. REVOGADO
§ 1º - O CPC realizará até 4 (quatro) sessões ordinárias por mês, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por maioria dos conselheiros.
REVOGADO
§ 2º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos demais integrantes do CPC na ordem estabelecida no artigo anterior.
LEI REVOGADA
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS.
REVOGADO
Art. 18
- Fica o CPC incluído no item I do artigo 1º do Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, sujeitando-se ao limite máximo de 8 (oito) reuniões mensais remuneradas. REVOGADOArt 19
- À SPC, como responsável pela execução do controle e fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas, compete: LEI REVOGADA
a) processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Previdência e Assistência Social;
LEI REVOGADA
b) baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas;
LEI REVOGADA
c) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo CPC, bem como da política de investimentos traçada pelo Conselho Monetário Nacional;
LEI REVOGADA
d) fiscalizar as atividades das entidades fechadas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor, e aplicar as penalidades cabíveis;
LEI REVOGADA
e) proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;
LEI REVOGADA
f) prover os serviços da Secretaria do CPC, sob o controle deste.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabem às empresas ou outras instituições federais patrocinadoras de entidades fechadas as atribuições a que se referem as alíneas " c " e " d " deste artigo, podendo a SPC, a pedido dos instituidores ou patrocinadores ou, excepcionalmente, de ofício, na omissão destes, assumir aquelas atribuições, bem como, quando solicitado, proporcionar-lhes a necessária assistência técnica.
LEI REVOGADA