Decreto nº 81240 (1978)

Decreto nº 81240 / 1978 - Das Disposições Gerais e Transitórias

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Das Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art 38

- Qualquer pessoa que atue como entidade de previdência privada, sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
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§ 1º - Tratando-se de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena. LEI REVOGADA
§ 2º - a pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação do órgão fiscalizador do MPAS, os responsáveis não cessaram imediatamente suas atividades. LEI REVOGADA
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão fiscalizador comunicará, a ocorrência à autoridade policial, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados. LEI REVOGADA

Art 39

- As entidades que, em 1º de janeiro de 1978, estavam atuando como entidade de previdência privada, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição das normas pela SPC, para requererem as autorizações exigidas, apresentando planos de adaptação às disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento.
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§ 1º - Requerida a autorização exigida e apresentado, em tempo hábil, o plano de adaptação, a SPC deliberará sobre sua viabilidade, fará as exigências a serem observadas e fixará prazo não superior a 3 (três) anos para adequação das aplicações garantidoras de suas obrigações, admitida a prorrogação a juízo do CPC. LEI REVOGADA
§ 2º - Ao fixar os prazos de adaptação das entidades de previdência privadas que estavam em funcionamento a 1º de janeiro de 1978, a SPC, levará em conta as condições peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos. LEI REVOGADA
§ 3º - Findo o prazo a que se refere este artigo, sem a apresentação do requerimento, ou se negada a autorização requerida ou a aprovação do respectivo plano de adaptação, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as entidades entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes aplicarem as disposições do artigo anterior. LEI REVOGADA

Art 40

- A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data do início da vigência do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, " ex-vi ", do § 1º do seu artigo 143, nem às autorizadas a funcionar por portaria ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não obterem aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no capítulo IV da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
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Art 41

- Os diretores, ex-diretores, conselheiros e ex-conselheiros de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Adminstração Pública, que até 1º de janeiro de 1978 vinham contribuindo para entidades ou fundos contábeis ligados àquelas empresas, têm cessadas as suas contribuições, a partir daquela data.
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§ 1º - As pessoas de que trata este artigo farão jus, ao se aposentarem pela previdênca social, aos benefícios de acordo com os planos a que estavam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela respectiva entidade de previdência privada. LEI REVOGADA
§ 2º - Os empregados dessas empresas que nelas assumirem cargo de diretor ou conselheiro continuarão a contribuir com base na remuneração do cargo que exerciam anteriormente. LEI REVOGADA
§ 3º - O disposto nos § 1º e 2º também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 1978, aos empregados que, nessa data, vinham contribuindo com base na remuneração de diretor ou conselheiro. LEI REVOGADA
§ 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos. LEI REVOGADA
§ 3º Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade. LEI REVOGADA

Art 42

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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