Lei Complementar nº 109 (2001)

Artigo 18 - Lei Complementar nº 109 / 2001

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Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

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Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
§ 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.
§ 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei Complementar nº 109   Art.:art-18  

TRT-9


EMENTA:  
PLANO REG-REPLAN. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. INCLUSÃO DA VERBA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O regulamento do plano de previdência complementar enumera de forma taxativa e exclusiva as verbas que compõem o salário de contribuição, não sendo possível conferir interpretação extensiva à base de cálculo do salário de contribuição para o FUNCEF, para fins de saldamento do plano REG-REPLAN, a fim de que a parcela salarial recebida (CTVA) seja incluída, como pretende o reclamante, pois ausente amparo na norma interna da empregadora. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT9 - 1ª Turma. Acórdão: 0000487-30.2023.5.09.0020. Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 2024-02-27. Publicado em 2024-03-04)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 04/03/2024

TRT-4


EMENTA:  
Ação rescisória. Manifesta violação à norma jurídica. Hipótese na qual se verifica manifesta violação às normas jurídicas (art. 202, "caput" da Constituição Federal, e arts. 18 e 19 da LC 109/2001), sendo o caso de rescisão do acórdão atacado, a fim de que se proceda à recomposição da reserva matemática. Ação procedente em parte. (TRT-4, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0022134-24.2019.5.04.0000 AR, EMILIO PAPALEO ZIN - Relator(a), em 24/05/2023)
Acórdão em AR | 24/05/2023

TJ-BA


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALEGADA OMISÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO. NÃO ACOLHIMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. MATÉRIA A SER ENFRENTADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que deferiu, na origem, tutela de urgência para recalcular o provento das Embargadas, observando em suas complementações de aposentadoria o mesmo percentual de cálculo concedido pelo Regulamento Básico – REG às pessoas do sexo masculino. 02. Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que o v. Acórdão ...
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acórdão vergastado fez expressa menção acerca da prévia subsunção da matéria atinente à fonte de custeio (reserva matemática) ao Juízo de primevo. EMBARGOS REJEITADOS.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8011460-95.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, e, como embargadas, ILMA LUCI OMES (...) E OUTRAS,   ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora.   Sala das Sessões,    de          de 2022.   Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA, Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8011460-95.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/06/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração | 15/06/2022
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