DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação civil pública movida contra o DNIT e a LCM Construção e Comércio S.A., buscando a revisão de contratos de manutenção rodoviária, condenação em obrigação de fazer e indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de
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...vícios (omissão, contradição, obscuridade) no acórdão embargado; (ii) a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e princípios; e (iii) a possibilidade de reexame do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou a modificação do mérito do julgado, pois constituem recurso para supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois não remanesce dúvida sobre a distinção entre conservação/manutenção e restauração de rodovia, cujas respostas dependem de interpretação contratual e não de análise técnica, e a sentença analisou as obrigações de manutenção/conservação dentro dos limites contratuais.5. A alegação de nulidade por ausência de intimação dos assistentes técnicos da defesa é rejeitada, uma vez que o perito judicial informou ter realizado diversos contatos telefônicos sem retorno, e a nulidade não é absoluta, dependendo de prova de prejuízo, que não foi produzida, conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024).6. A alegação de nulidade da sentença por inovação de tese jurídica é rejeitada, pois as referências a processos judiciais de indenização e à Operação Mão Dupla não são novas nos autos, são informações públicas e foram mencionadas em mero obiter dictum, não constituindo fundamentos centrais da ratio decidendi, conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no REsp n. 1.858.594/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.02.2023).7. A alegação de nulidade ultra petita é acolhida, pois o segmento da rodovia BR-282 (km 646,5 e 680,6), entre São Miguel do Oeste e Paraíso, não foi objeto dos pedidos formulados na petição inicial, devendo ser excluído da condenação final.8. A alegação de perda superveniente de objeto é rejeitada, pois o encerramento dos contratos não exclui a responsabilidade civil da contratada por irregularidades na execução, conforme o art. 73, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, sendo possível a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.9. É mantido o reconhecimento de inadimplemento contratual da LCM e inadequada fiscalização do DNIT, pois as irregularidades e omissões na prestação de serviços de manutenção/conservação estão adstritas aos objetos dos contratos, conforme os arts. 66, 69 e 70 da Lei nº 8.666/1993, e a instrução probatória demonstrou deficiências na inobservância de normas técnicas, execução imperita e falhas na fiscalização.10. A alegação de que os danos preexistentes nas rodovias justificam o cumprimento insatisfatório do contrato é rejeitada, pois a LCM tinha conhecimento do estado das vias ao contratar, o valor destinado era suficiente para manutenção mínima, e o vínculo entre a negligência da empresa e os danos foi comprovado.11. A alegação de que o objeto contratual se restringia a serviços emergenciais e paliativos é rejeitada, pois o Manual de Conservação Rodoviária do DNIT, o Edital da licitação e as cláusulas contratuais demonstram que o objeto abrange operações rotineiras, periódicas e de emergência, incluindo pavimentação, drenagem, segurança e sinalização, bem como recuperação de pistas e acostamentos.12. A alegação de que a LCM não era responsável pela sinalização horizontal e vertical provisória é rejeitada, pois o Manual de Conservação Rodoviária do DNIT inclui a renovação da sinalização horizontal e a manutenção/reposição da sinalização vertical existente nas atividades de conservação, e a deficiência foi comprovada pela perícia e notificações do DNIT.13. A alegação sobre o uso de serra corta-piso é rejeitada, pois os editais previam seu uso, modificações exigiam autorização prévia do DNIT não comprovada, e o DNIT realizou descontos por sua não utilização, além de a LCM não ter comprovado a conclusão dos trabalhos após reparos emergenciais.14. A alegação de que as amostras extraídas pelo perito atestam a regularidade das ações da LCM é rejeitada, pois a deficiência reside na execução incorreta dos serviços e a variação na granulometria, mesmo dentro da tolerância, indica ausência de controle na confecção da massa asfáltica, podendo comprometer a durabilidade e eficiência do serviço.15. A alegação de erro do perito na avaliação do consumo de CBUQ é rejeitada, pois a massa específica indicada pela LCM não tem lastro técnico, a empresa não comprovou o fornecimento de materiais nem apresentou notas fiscais correspondentes, e não foram juntados relatórios de controle de qualidade exigidos pela Norma DNIT 112/2009.16. A alegação de que o entulho fotografado pelo perito tem origem em remota atividade de restauração é rejeitada, pois a LCM não comprovou a ausência de responsabilidade ou a correta destinação de seu entulho, sendo que a remoção de detritos deveria ser periódica, e há registros fotográficos de resíduos abandonados.17. A alegação de que a falta de limpeza do material da roçada foi justificada é rejeitada, pois a LCM não comprovou a remoção do lixo, e memorandos e diários de obra do DNIT já indicavam o descumprimento dessa obrigação, ressaltando a necessidade de destinação correta do material.18. A alegação de que as notificações do DNIT não se relacionam com os problemas da sentença é rejeitada, pois diversos documentos do DNIT comprovam notificações à LCM sobre irregularidades na execução dos contratos, como granulometria, qualidade de materiais, tapa-buracos e limpeza, corroborando os problemas enumerados.19. A condenação por dano moral coletivo é mantida, pois a conduta irregular da LCM gerou intranquilidade e insegurança aos usuários das rodovias, sendo o dano in re ipsa. Contudo, o valor é reduzido de 10% do valor recebido para R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00, considerando os danos preexistentes nas rodovias e o cumprimento insuficiente, e não integral, das obrigações contratuais.20. A alegação de destinação dos valores de indenização por dano moral coletivo para projetos locais é rejeitada, pois a destinação para o Fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/1985 integrou expressamente os pedidos iniciais, a questão está em discussão no STF, e a forma alternativa proposta não está prevista em lei ou resolução.21. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é mantida, mesmo sem pedido explícito, pois o art. 499 do CPC permite a conversão ex officio quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente, o que ocorre devido ao término dos contratos e à contratação de outras empresas para restauração das rodovias.22. A antecipação dos efeitos da tutela para o DNIT é revogada, pois os contratos já encerraram sua vigência, a LCM não atua mais nos trechos, as obrigações de fazer foram convertidas em perdas e danos, o DNIT já firmou novos contratos, e o MPF pode continuar suas funções institucionais.23. Os embargos de declaração são rejeitados, pois buscam a rediscussão da matéria de mérito, o que destoa da finalidade do recurso, que não se presta a nova apreciação de fatos e argumentos já analisados, e a decisão judicial pode ser sucinta, desde que fundamentada e coerente, conforme art. 93, XI, da CF/1988 e jurisprudência do STF (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017). 24. O prequestionamento é atendido pela mera suscitação da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, e a decisão não contraria nem nega vigência aos dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:25. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 26. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando a parte busca a rediscussão do mérito ou a prevalência de tese própria, e não a correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. XI, e art. 129; CPC, art. 10, art. 158, art. 466, § 2º, art. 473, § 2º, art. 474, art. 487, inc. I, art. 489, § 1º, inc. IV, art. 499, art. 509, art. 510, art. 537, § 1º, art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, art. 1.021, § 4º, art. 1.022, inc. I e II, art. 1.023, § 2º, e art. 1.025; CC, art. 249, art. 389, art. 441, art. 618, art. 757, e art. 944; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, inc. IV, e art. 13; Lei nº 8.437/1992, art. 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 66, art. 67, art. 69, art. 70, art. 73, § 2º, e art. 87; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017; STF, AI 791.292 (Tema 339); STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.805.236/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.169.549/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.858.594/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.440.847/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.10.2014; STJ, REsp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1293606/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.09.2014; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 98; TRF4, Apelação em Ação Civil Pública Nº 2002.71.05.010379-0, Rel. Edgard Lippmann Jr, j. 30.08.2006; TRF4, AC n.º 2005.72.02.005600-3, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, j. 27.05.2010; TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 5000423-54.2010.404.7119, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 27.03.2014; TRF4, AC 2002.70.02.003164-5, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, j. 27.09.2006; TRF1, 2180 RO 2008.41.00.002180-0, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, j. 08.10.2012; TRF4, AC 5010240-71.2016.4.04.7107, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20.08.2025; TRF4, MS 5035208-68.2024.4.04.0000, Corte Especial, Rel. para Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 27.02.2025; TRF4, EI 5013031-95.2020.4.04.7002, 2ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 10.11.2022; TRF4, Recurso Cível 5001483-70.2016.404.7210, Rel. João Batista Lazzari, j. 27.04.2017; TRF4, Recurso Cível n.º 5003607-26.2016.404.7210, Rel. Adamastor Nicolaru Turnes, j. 22.11.2017; TRF4, Recurso Cível 5003799-56.2016.4.04.7210/SC, Rel. Adamastor Nicolaru Turnes, j. 27.11.2017; TRF4, Recurso Cível 5002731-37.2017.4.04.7210/SC, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 28.02.2019; CNJ/CNMP, Resolução Conjunta n.º 10.
(TRF-4, AC 5000433-09.2016.4.04.7210, 4ª Turma, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Julgado em: 05/11/2025)