CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 466 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

Arts. 464 ... 465 ocultos » exibir Artigos
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arts. 467 ... 480 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 466

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 466

Perícias: Como impugnar um laudo pericial? - Geral
Geral 15/08/2025
Você sabe como a impugnação do laudo pericial deve ser feita? Leia este post e descubra!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 466


Jurisprudências atuais que citam Artigo 466

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