CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.023 - Código Civil / 2002

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Das Relações com Terceiros

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Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.023

Lei:CC   Art.:art-1023  

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. NÃO CABIMENTO. CONSULTAS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA.  1. A responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é restrita ao valor de suas cotas (art. 1.052 do CC). Os artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil - CC se referem à responsabilidade subsidiária dos sócios da sociedade simples, não havendo lacuna normativa que autorize aplicá-los às sociedades limitadas (art. 1.053 do CC).  2. A responsabilidade ilimitada do sócio prevista no art. 1.080 do CC se perfaz quando este expressamente aprova deliberação infringente ao contrato ou à lei, de modo a evidenciar conduta revestida de dolo ou culpa, circunstância essa que não se caracteriza tão somente pelo encerramento irregular da sociedade empresária.   3. Não subsiste o pedido de exibição de balanços patrimoniais da sociedade executada ou de pesquisa via Decred e Simba, quando tais medidas se revelam ineficazes para identificação de ativos passíveis de execução e para aferir eventual confusão patrimonial, como no caso em concreto no qual a sociedade devedora se encontra inapta por omissão de declarações, além de frustrada consulta anterior aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.  4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1859496, 07063652320248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 08/05/2024, Publicado em: 22/05/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça | 22/05/2024

TJ-SP Franquia


EMENTA:  
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Contrato de franquia - Decisão agravada que indeferiu o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio da Executada em razão do encerramento desta - Impropriedade - Princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A, caput e parágrafo único, CC) - Obrigações contratuais assumidas exclusivamente pela pessoa jurídica Agravada, que possui natureza de sociedade limitada - Responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais nas sociedades limitadas é subsidiária e restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052, CC) - Não incidência do art. 1.023, CC no caso concreto, em razão da aplicação apenas supletiva das regras da sociedade simples à sociedade limitada - Encerramento da sociedade empresária que, por si só, não autoriza que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal do sócio - Decisão agravada mantida - Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2300961-62.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/04/2023

TJ-SP Telefonia


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Cabe à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação do princípio da dialeticidade recursal. No caso, não se acolheu o pedido de aplicação das regras que regem a sociedade não personificada, constantes nos artigos 986 a 990 do Código Civil, ao fundamento de que a pessoa jurídica executada estava encerrada há mais de dez anos, com a baixa do registro, presumindo-se o encerramento irregular, situação que não autoriza o redirecionamento da execução aos sócios ou a desconsideração da personalidade jurídica. A parte agravante não impugnou tais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade. 2.- É incabível, em sede recursal, o conhecimento de questões não submetidas à apreciação no juízo "a quo", sob pena de supressão de instância. A parte agravante, nas razões recursais, articula fundamentos e formula pedidos não veiculados na petição que ensejou a decisão agravada, como a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil (e do art. 1.023 do CC) para que os sócios da pessoa jurídica a sucedam processualmente na fase executiva. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2302659-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/11/2023
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Arts.. 1.028 ... 1.032  - Seção seguinte
 Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

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