CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.052 - Código Civil / 2002

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Disposições Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.052

Lei:CC   Art.:art-1052  
Publicado em: 25/07/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5069112-83.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : STELLA CRISTINNA (...) AGRAVADA : PRODATA INFORMÁTICA LTDA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ARTIGO 1.052, CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, se o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente, e não pela integralidade de eventual débito em execução. 2. Ausência de prova nos autos da integralização do capital social da executada (...) e Transporte LTDA. ? responsabilidade direta das sócias da empresa - que independe do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5069112-83.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023)
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Publicado em: 08/11/2022 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BENS. EIRELI OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora dos bens pertencentes ao patrimônio pessoal de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, ou mesmo, da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. As relações jurídicas estabelecidas com cooperativas de crédito, nas situações em que desempenham atividades similares às exercidas por instituições financeiras, atraem a aplicação da legislação consumerista. Nesse sentido é o enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 14.195/2021 ...
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). 4. De acordo com o art. 1052, caput, do Código Civil, no âmbito da sociedade limitada ?a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social?. 4.1. Embora a Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, seja constituída com o aporte de capital de seu sócio único, o patrimônio pessoal do titular não se confunde com o da respectiva entidade. 5. A penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal da titular de Eireli, atualmente denominada Sociedade Limitada Unipessoal, repita-se, exige a necessária e prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1628607, 07210682720228070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 13/10/2022, Publicado em: 08/11/2022)
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Publicado em: 22/06/2021 TJ-SP Acórdão

Embargos de Declaração Cível - Compra e Venda

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Sociedade unipessoal - Matéria relativa à incidência do art. 1033, inciso IV e § único do Código Civil e aplicação do art. 1052, § 1º, do Código Civil - Inocorrência - Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2110275-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021)
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