CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 986 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Arts. 987 ... 990 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Decisões selecionadas sobre o Artigo 986

TJ-RJ   10/05/2019
Apelação Cível. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade não personificada c/c apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Preliminares afastadas. Possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo que decorre do princípio do acesso à Justiça. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez regularmente citados os réus, que não contestaram a ação no prazo legal. Legitimidade passiva dos réus corretamente reconhecida, com base na teoria da asserção. No mérito, absolutamente possível o reconhecimento da existência de uma sociedade não personificada, seja ela em comum ou em conta de participação, o que equivale à ¿sociedade de fato¿. Quebra da affectio societatis. Direito de retirada com a consequente apuração de haveres. Prova documental robusta. Inteligência dos artigos 986 e 996 do CC/2002. Enunciados nº 386, 58 e 210 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Sentença de procedência que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE DR. (...) F. (...) KEMMER, PELO APELADO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0380799-90.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 10/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 986

Arts.. 991 ... 996  - Capítulo seguinte
 Da Sociedade em Conta de Participação

Da Sociedade (Capítulos neste Título) :