Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 986
Empresarial
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 986
TJ-RJ
10/05/2019
Apelação Cível. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade não personificada c/c apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Preliminares afastadas. Possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo que decorre do princípio do acesso à Justiça. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez regularmente citados os réus, que não contestaram a ação no prazo legal. Legitimidade passiva dos réus corretamente reconhecida, com base na teoria da asserção. No mérito, absolutamente possível o reconhecimento da existência de uma sociedade não personificada, seja ela em comum ou em conta de participação, o que equivale à ¿sociedade de fato¿. Quebra da affectio societatis. Direito de retirada com a consequente apuração de haveres. Prova documental robusta. Inteligência dos artigos 986 e 996 do CC/2002. Enunciados nº 386, 58 e 210 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. Sentença de procedência que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE DR. (...) F. (...) KEMMER, PELO APELADO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0380799-90.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 10/05/2019)