CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.080 - Código Civil / 2002

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Das Deliberações dos Sócios

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Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.080

Lei:CC   Art.:art-1080  
23/10/2020 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA ONLINE DE ATIVOS DA SOCIEDADE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CADASTRO ATIVO NA RECEITA FEDERAL SEM AUFERIR RECEITAS. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. A SUCESSÃO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NA MORTE OU DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PRESSUPÕE A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CURSO DA DEMANDA. ART. 108 E 110 DO CPC. ART. 313, I, §§1º E 2º DO CPC. A NARRATIVA DO EXEQUENTE INDICA QUE A SOCIEDADE JÁ ESTÁ DISSOLVIDA HÁ ANOS, POR NÃO AUFERIR RENDA. SEM NECESSIDADE DE APURAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE, POR SUAS PRÓPRIAS ASSERTIVAS, CONCLUI-SE QUE A SUPOSTA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. OS ARGUMENTOS ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA INDICAM A PRETENSÃO DE VALER-SE DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO DO REGULAR PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PREVISTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. O ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL É NORMA DE DIREITO MATERIAL QUE RESPONSABILIZA OS SÓCIOS PELAS SUAS DELIBERAÇÕES, QUANDO TÊM POR ESCOPO A INFRAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL OU À LEI. A SUCESSÃO PROCESSUAL REGE-SE PELAS NORMAS PROCESSUAIS DE REGÊNCIA. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056442-83.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA , Publicado em: 23/10/2020)
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11/03/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo Interno Cível - Prestação de Serviços

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por perdas e danos - Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da agravante de sucessão processual, incluindo-se o sócio da executada/agravada no polo passivo da ação, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil e art. 1.080, do Código Civil - Necessidade de que o Magistrado proceda à instauração de procedimento específico para desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar, nos termos dos art. 133 a 137, c.c. art. 795, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Regimental não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2271475-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022)
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11/03/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo Interno Cível - Prestação de Serviços

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. indenização por perdas e danos - Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da agravante de sucessão processual, incluindo-se o sócio da executada/agravada no polo passivo da ação, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil e art. 1.080, do Código Civil - Necessidade de que o Magistrado proceda à instauração de procedimento específico para desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio ou da pessoa jurídica para se manifestar, nos termos dos art. 133 a 137, c.c. art. 795, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Regimental não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2271475-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022)
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