CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 93 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92 oculto » exibir Artigo
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Arts. 94 ... 100 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 93

Penal
Alegações Finais - Defesa  - Decisão de pronúncia, Detração da pena, Do estado de necessidade, Réu com mais de 70 anos, Dosimetria da pena, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Princípio da Insignificância - desproporcionalidade, Ausência de provas - presunção de inocência, Ausência de dolo, Violenta emoção , Procedimento do Júri, Atipicidade da conduta, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Dupla penalidade - Ne bis in idem, Absolvição sumária e excludentes de ilicitude, Peculato - Desclassificação para culposo, Recolhimento noturno, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Nulidade de citação penal, Dispensa licitação, Isenção da pena - excludente de ilicitude, Sem esgotar outros meios, Culpabilidade, Prisão cumprida em processo diverso, Réu preso, 1ª Fase - pena base, Menor de 21 anos, Legítima defesa, Prova pericial, Dolo fraude licitação, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Procedimento comum, Personalidade e conduta social, Edital irregular , Protesto - contradita, Ausência de indícios suficientes, Prova testemunhal, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Do estado de necessidade, Maior de 70 anos, Demais diligências, Decisão não fundamentada, Ausência de culpa, Prova inexistência do fato, Motivo Fútil - Desqualificação, Prova documental, Confissão, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Prova que o acusado não participou do fato, Exercício regular de direito, Prescrição punitiva - penal
Penal
Habeas Corpus - 2024 - Cabimento do Habeas Corpus, whatsapp - sem autorização judicial, Prisão provisória, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Domicílio - Asilo inviolável, Inépcia da peça acusatória, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Vícios materiais da prisão em flagrante, Desvio de finalidade - efishing expedition, Recebimento da denúncia, Pertencente ao grupo de risco, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Decisão penal não fundamentada, Crime hediondo, Prescrição punitiva - penal, Procedimento do Juri, Pertencente a Grupo de Risco, Prisão sem audiência de custódia, Prisão de ofício, Prisão preventiva superior a 90 dias, Coronavírus , Procedimento comum, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Prisão em flagrante, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Réu com mais de 70 anos, Estabelecimento Prisional com superlotação, Flagrante preparado, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nulidade - Provas ilícitas, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Decreto de prisão não motivado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo
Penal
Agravo em Execução Penal - Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Pertencente a Grupo de Risco, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Doença grave, Prisão preventiva superior a 90 dias, Com filho de até 12 anos incompletos, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Exame criminológico desfavorável, Gravidade da pena, Data base, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Nulidade - Decisão não fundamentada, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Livramento condicional, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Irretroatividade de lei mais gravosa, Prisão provisória, intimação em nome de Advogado substabelecido, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Inexistência de sistema de monitoramento, Direito em recorrer em liberdade, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Progressão de Regime, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Estabelecimento Prisional com superlotação, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Nulidade processual - Falha na intimação, Pai - (Homem único responsável pela criança), Crime hediondo, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Conversão de pena, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga

Artigos Jurídicos sobre Artigo 93

Cuidado! Nem todos os prazos são suspensos no recesso - Geral
Geral 24/09/2024

Cuidado! Nem todos os prazos são suspensos no recesso

Entenda o que é o recesso forense e veja que alguns prazos seguem correndo no recesso

Súmulas e OJs que citam Artigo 93


Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

Arts.. 101 ... 103-B  - Seção seguinte
 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DO PODER JUDICIÁRIO (Seções neste Capítulo) :