Art. 92 oculto » exibir Artigo
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
ALTERADO
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
ALTERADO
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
ALTERADO
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
ALTERADO
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
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III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
ALTERADO
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
ALTERADO
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
ALTERADO
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
ALTERADO
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
ALTERADO
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
ALTERADO
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
ALTERADO
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
ALTERADO
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
ALTERADO
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 93
Revisão Criminal
- Indenização por erro judiciário - Art. 630 CPP, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Novas provas - Art. 621, inc. III CPP, Nulidade processual - Art. 626 do CPP, Da continuidade delitiva - Crime continuado, Intimação irregular, Ausência de transcrição expressa da lei, Contrariedade à lei penal - Art. 621 inc. I CPP, Ofensa ao contraditório e à ampla defesa, Aplicação errônea da lei ao fato, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Aplicação da Lei no tempo - irretroatividade da lei mais gravosa, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contrariedade à jurisprudência atual, Contrariedade à evidências dos autos - Art. 621, inc. I CPP, Prescrição
Recurso de Apelação Criminal
- Prescrição punitiva - penal, Prequestionamento, Culpabilidade, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, intimação em nome de Advogado substabelecido, Violenta emoção , Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de defesa técnica, Da continuidade delitiva - Crime continuado, Réu com mais de 70 anos, Procedimento comum, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Ausência de dolo, Dosimetria da pena, Personalidade e conduta social, Direito em recorrer em liberdade, 1ª Fase - pena base, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Retroatividade de lei benéfica, Menor de 21 anos, Peculato - Desclassificação para culposo, Decisão penal não fundamentada, Confissão, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Maior de 70 anos, Ausência de culpa, Irretroatividade de lei mais gravosa, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Procedimento do Juri, Dispensa licitação, Cerceamento de defesa - produção de provas, Dolo fraude licitação, Decreto de prisão não motivado, Nulidade processual - Falha na intimação
Embargos de Declaração
- Situações que a citação não deve ocorrer, Honorários em cumprimento de sentença - Fazenda Pública, Correção de erro material, Omissão, Honorários em Mandado de Segurança, Citação por edital, Inexistência ou Nulidade da citação, Obscuridade, Ausência de preparo, Matéria de ordem pública, Decisão citra petita - Pedido não analisado , Contradição, Negativa de prestação jurisdicional, Honorários - Benefício pago administrativamente Tema 1050, Complementação do preparo - valor insuficiente, Para fins de prequestionamento, Equívoco na guia de custas, Esclarecer valor arbitrado, Valor da causa irrisório, Falsa premissa fática - erro de fato, Irregularidade no preparo - custas judiciais, Prescrição, Horários a Advogado Dativo, Fase recursal, Mandado de Segurança, Com efeitos infringentes, Arbitramento dos Honorários Advocatícios, Nulidade - Decisão não fundamentada, Em execução de Alimentos - Rito de prisão, Omissão Justiça Gratuita, % sobre o valor da causa (Existência de renda e patrimônio, Sociedade inativa, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, Coronavírus, MEI - Microempreendedor Individual, Calamidade Pública - Desastres naturais, gratuita patrimonio, Coronavírus, justica gratuita gratuidade emolumentos, justica gratuita pessoa jurídica)
Apelação JeCrim
- Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Prequestionamento, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Culpabilidade, Procedimento do Juri, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Irretroatividade de lei mais gravosa, Decreto de prisão não motivado, Prescrição punitiva - penal, Maior de 70 anos, Retroatividade de lei benéfica, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Réu com mais de 70 anos, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de dolo, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Nulidade processual - Falha na intimação, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Direito em recorrer em liberdade, Confissão, Procedimento comum, Dispensa licitação, 1ª Fase - pena base, Peculato - Desclassificação para culposo, Violenta emoção , Decisão penal não fundamentada, intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de culpa, Cerceamento de defesa - produção de provas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Dolo fraude licitação, Ausência de defesa técnica, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Dosimetria da pena, Personalidade e conduta social, Menor de 21 anos
Agravo de Instrumento
- Medida irreversível, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Falha na intimação, Processo Físico, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Reversibilidade da medida, Requisitos formais ao Agravo de Instrumento, Medida irreversível, Processo Eletrônico, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Reativação do processo após suspensão sem intimação, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Tutela de urgência - Reversibilidade da medida, Pelo recebimento do Agravo de Instrumento - Taxatividade mitigada do Art. 1015, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Princípio da cooperação e boa fé processual, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Reversibilidade da medida, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo
Alegações Finais - Defesa
- Decisão de pronúncia, Detração da pena, Do estado de necessidade, Réu com mais de 70 anos, Dosimetria da pena, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Princípio da Insignificância - desproporcionalidade, Ausência de provas - presunção de inocência, Ausência de dolo, Violenta emoção , Procedimento do Júri, Atipicidade da conduta, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Dupla penalidade - Ne bis in idem, Absolvição sumária e excludentes de ilicitude, Peculato - Desclassificação para culposo, Recolhimento noturno, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Nulidade de citação penal, Dispensa licitação, Isenção da pena - excludente de ilicitude, Sem esgotar outros meios, Culpabilidade, Prisão cumprida em processo diverso, Réu preso, 1ª Fase - pena base, Menor de 21 anos, Legítima defesa, Prova pericial, Dolo fraude licitação, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Procedimento comum, Personalidade e conduta social, Edital irregular , Protesto - contradita, Ausência de indícios suficientes, Prova testemunhal, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Do estado de necessidade, Maior de 70 anos, Demais diligências, Decisão não fundamentada, Ausência de culpa, Prova inexistência do fato, Motivo Fútil - Desqualificação, Prova documental, Confissão, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Prova que o acusado não participou do fato, Exercício regular de direito, Prescrição punitiva - penal
Habeas Corpus Preventivo
- Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Prescrição, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Decreto de prisão não motivado, Pertencente a Grupo de Risco, Procedimento do Juri, Prisão preventiva superior a 90 dias, Coronavírus, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Prisão provisória, Procedimento comum, Justiça Gratuita - Penal, Estabelecimento Prisional com superlotação, Medidas socioeducativas de Internação, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Decisão penal não fundamentada, Pertencente ao grupo de risco
Habeas Corpus - 2024
- Cabimento do Habeas Corpus, whatsapp - sem autorização judicial, Prisão provisória, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Domicílio - Asilo inviolável, Inépcia da peça acusatória, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Vícios materiais da prisão em flagrante, Desvio de finalidade - efishing expedition, Recebimento da denúncia, Pertencente ao grupo de risco, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Decisão penal não fundamentada, Crime hediondo, Prescrição punitiva - penal, Procedimento do Juri, Pertencente a Grupo de Risco, Prisão sem audiência de custódia, Prisão de ofício, Prisão preventiva superior a 90 dias, Coronavírus , Procedimento comum, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Prisão em flagrante, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Réu com mais de 70 anos, Estabelecimento Prisional com superlotação, Flagrante preparado, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nulidade - Provas ilícitas, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Decreto de prisão não motivado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo
Agravo em Execução Penal
- Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Pertencente a Grupo de Risco, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Doença grave, Prisão preventiva superior a 90 dias, Com filho de até 12 anos incompletos, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Exame criminológico desfavorável, Gravidade da pena, Data base, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Medidas socioeducativas de Internação, Nulidade - Decisão não fundamentada, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Livramento condicional, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Irretroatividade de lei mais gravosa, Prisão provisória, intimação em nome de Advogado substabelecido, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Inexistência de sistema de monitoramento, Direito em recorrer em liberdade, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Progressão de Regime, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Estabelecimento Prisional com superlotação, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Nulidade processual - Falha na intimação, Pai - (Homem único responsável pela criança), Crime hediondo, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Conversão de pena, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga
Recurso em Sentido Estrito
- Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Corpo e delito, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de materialidade , Prescrição punitiva - penal, In dubio pro reo, Decisão não fundamentada, Nulidade processual - Falha na intimação, Ausência de defesa técnica, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Prescrição punitiva - penal, Cerceamento de defesa - produção de provas, Réu com mais de 70 anos, In dubio pro reo, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Retroatividade de lei benéfica, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Decisão de pronúncia, Exame toxológico, intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de indícios suficientes, Motivo Fútil - Desqualificação
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