AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº:
PRAZO APELAÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)
ATENÇÃO - RISCO DE ERRO GROSSEIRO. Recurso cabível exclusivamente em face de sentença, ou seja, de decisão terminativa do processo. Decisões interlocutórias devem ser rebatidas pelo Agravo de Instrumento. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0011139-70.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022)
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que em ação ajuizada .
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.
Nestes termos pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelado:
Processo de origem nº , da Comarca de
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
- DA TEMPESTIVIDADE
- Nos termos do art. 1.003 c/c o Art. 219 do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso , é de .
- ATENÇÃO, o posicionamento atual do STF (STF, ARE 1466094 AgR) era de que, nos termos doArt. 1.003, §6º do CPC, a prova do feriado local só era admitida no momento da interposição do recurso, o que foi modificado pela Lei 14.939/24 que alterou a redação do artigo legal, que passou a prever: "Art. 1003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.". RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL OU DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o art. 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo recursal no ato da interposição do recurso. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1466094 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024)
- Cabe destacar que houve feriado no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
- Em recente posicionamento do STJ, foi confirmada a tese de que o Dia do Advogado é feriado local:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE INTERPOSIÃO DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito especificamente ao Dia do Advogado, a jurisprudência deste Tribunal Superior estatui que é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp 2501402/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024). 2. (...). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.420/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
A análise do tema não pode desviar ainda do que está expressamente na Lei 14.939/2024 ao alterar o CPC, com a seguinte redação:
Art. 1003. (...)
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
No presente caso a norma foi mencionada no recurso, sendo presumida a veracidade da informação nos termos do Art. 425, inc. IV do CPC/2015.
- MEIOS DE PROVA: "documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem" (STJ, Agint no REsp nº 1.686.469/AM, 2018); b) "cópia do ato normativo em que prevista a suspensão" (STJ, AgInt no AREsp n° 987.085/RJ, 2017). A simples menção de feriado nacional é in suficiente. Juntar provas do feriado local, tais como certidões do tribunal de destino do recurso, evidenciando a suspensão do prazo, sob pena de indeferimento. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO DO ATO NORMATIVO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1157176 RJ 2017/0210163-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
- Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de , tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
- Portanto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso.
DO PREPARO
- Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita - Evento nº .
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser parte do presente recurso o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º do Art. 99 do CPC.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)
- O paciente foi cerceado de sua liberdade em , ao ser por supostamente , encontrando-se preso atualmente na unidade prisional de .
- Mesmo que o processo esteja em grau de recurso, deve ser direcionado ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO STF: Trata-se, em síntese, de pedido de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ante a situação de risco em que alegadamente se encontra no cárcere em razão da pandemia da Covid-19. É o relatório. Decido. Sem razão o impetrante. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, muito menos em petições incidentais apresentadas no curso da tramitação do writ, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: (
) 3. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 135.560-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016). CONTINUA » (STF, HC 177481, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 26/03/2020 PUBLIC 27/03/2020)
- Ocorre que estamos vivenciando uma pandemia, reconhecida pela OMS em 11 de março, que coloca todo um sistema de saúde em risco de colapso.
- As proporções que a doença causada pelo COVID-19 podem atingir ainda são desconhecidas, levando o Governo federal a decretar Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- No presente caso é necessária a REAVALIAÇÃO da prisão do Réu, uma vez que diante de NOVA SITUAÇÃO imposta pela chegada do Coronavírus, um quadro de extremo risco se apresenta ao requerente.
- O paciente é , conforme , portanto, encontra-se no GRUPO DE RISCO para o COVID-19, o qual passa a ter maior chance de letalidade no caso de contágio.
- Desta forma, a sua manutenção detido em meio a grandes aglomerações de presidiários coloca sua vida em alto risco. Razão pela qual, motiva a presente reanálise.
- Trata-se de nítida violência e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder praticado por motivando o presente pedido.
- Por fim, cabe destacar que não se configura em supressão de instância, uma vez que, nos termos do Art. 654, §2º do CPP, "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".