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Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no Art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.003
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.003
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Agravo para destrancamento de Recurso Especial - Penal - Feriado local
ATENÇÃO, apesar da presente argumentação, o posicionamento atual do STJ é que, nos termos doArt. 1.003,§6ºdoCPC, a prova do feriado local só é admitida no momento da interposição do recurso, modificando entendimento adotado anteriormente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.ART. 1.003,§ 6º, DONCPC.NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.2. (...) 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência donovo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade doart. 1.003,§ 6º, doNCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Agravo Interno - Seguimento Recurso Especial - Tempestividade em recurso - Feriado local
ATENÇÃO, apesar da presente argumentação, o posicionamento atual do STJ é que, nos termos doArt. 1.003,§6ºdoCPC, a prova do feriado local só é admitida no momento da interposição do recurso, modificando entendimento adotado anteriormente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.ART. 1.003,§ 6º, DONCPC.NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento noCPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.2. (...) 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência donovo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade doart. 1.003,§ 6º, doNCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+34)
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Nulidade - Decisão não fundamentada - Feriado local
ATENÇÃO! Exceto os feriados nacionais previstos na Lei nº662/1949 (Art. 1.º), todos os demais feriados são locais, a exemplo do carnaval. O posicionamento atual do STJ é que, nos termos do Art. 1.003, §6º do CPC, a prova do feriado local só é admitida no momento da interposição do recurso, modificando entendimento adotado anteriormente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. (...) 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.003
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04/02/2021