CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 24 - Código Civil / 2002

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Da Curadoria dos Bens do Ausente

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Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:CC   Art.:art-24  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Igor Gomes da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto no Id n° 18979328, que negou provimento ao recurso do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 1583 §§ 1º e ; 1584; 1630...
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que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)   Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 24 de novembro de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2° Vice-Presidente VP 12 (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022248-08.2020.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2021
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