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Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.632
Publicado em: 30/08/2023
TJ-DFT
Acórdão
Segredo de Justiça
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENORES. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SITUAÇÃO FÁTICA. PROVAS. INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O art. 227, da Constituição Federal - CRFB/88, impõe que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito; ao passo que o Código Civil - CC, em seu art. 1.632, dispõe que a alteração das relações conjugais não altera as relações entre pais e filhos, permanecendo imutáveis as responsabilidades, inclusive financeiras, daqueles para com estes. 2. Quando a pretensão recursal se refere a redução de alimentos a menores, presume-se absolutamente a necessidade dos alimentos em toda sua amplitude para abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação e, portanto, os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703, ambos do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores. 3. No caso das provas serem insuficientes para redução dos alimentos provisórios fixados, faz necessário dilação probatória, sob garantia dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa, a fim de verificar a real situação financeira dos genitores e as necessidades da alimentandos. O recurso de agravo de instrumento não é via adequada para esse tipo de análise aprofundada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1735423, 07117533820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em: 30/08/2023)
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Publicado em: 17/07/2023
TJ-DFT
Acórdão
Segredo de Justiça
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SITUAÇÃO FÁTICA. PROVAS. INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O art. 227 da Constituição Federal - CF impõe que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito; ao passo que o Código Civil - CC, em seu art. 1.632, dispõe que a alteração das relações conjugais não altera as relações entre pais e filhos, permanecendo imutáveis as responsabilidades, inclusive financeiras, daqueles para com estes. 2. Quando a pretensão recursal se refere a redução de alimentos a criança, presume-se absolutamente a necessidade dos alimentos em toda sua amplitude para abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação e, portanto, os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores. 3. No caso em análise, as provas são insuficientes para redução dos alimentos provisórios fixados. O acolhimento dessa pretensão necessita de dilação probatória, sob garantia dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa. O recurso de agravo de instrumento não é via adequada para esse tipo de análise aprofundada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT, Acórdão n.1722032, 07092902620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 21/06/2023, Publicado em: 17/07/2023)
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Publicado em: 10/06/2019
TJ-PR
Acórdão
EMENTA:
“AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO CUMULADA
COM ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, REGISTRO DE
TESTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA
RECONHECER A NULIDADE DA 7ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 3 – IRRESIGNAÇÃO DE PARTE DOS
SÓCIOS À ÉPOCA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO POSSUI
INTERESSE PROCESSUAL PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS – ACOLHIMENTO – QUOTAS
SOCIAIS QUE FORAM LEGADAS A TERCEIRA PESSOA, SUPOSTA
COMPANHEIRA DO FALECIDO, A QUAL ANUIU COM AS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS – POSSIBILIDADE DE LEGADO DE
QUOTAS SOCIAIS A PESSOA QUE NÃO É ADVOGADA – DIREITO
DE RETIRADA DOS SÓCIOS QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO
ESPÓLIO – EXPRESSÃO FINANCEIRA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE
ESTÁ SENDO APURADA EM AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS –
EVENTUAL ...
« (+1945 PALAVRAS) »
... apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva
Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a)
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de (...) LYRIO (...).
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto
Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador
Ruy Muggiati e Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia.
05 de junho de 2019
Mario Nini Azzolini
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0002629-89.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 06.06.2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 1.634
- Seção seguinte
Do Exercício do Poder Familiar
Do Exercício do Poder Familiar
Do Poder FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :