CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.632 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.632

Lei:CC   Art.:art-1632  
Publicado em: 30/08/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENORES. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SITUAÇÃO FÁTICA. PROVAS. INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.   1. O art. 227, da Constituição Federal - CRFB/88, impõe que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito; ao passo que o Código Civil - CC, em seu art. 1.632, dispõe que a alteração das relações conjugais não altera as relações entre pais e filhos, permanecendo imutáveis as responsabilidades, inclusive financeiras, daqueles para com estes.   2. Quando a pretensão recursal se refere a redução de alimentos a menores, presume-se absolutamente a necessidade dos alimentos em toda sua amplitude para abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação e, portanto, os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703, ambos do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores.   3. No caso das provas serem insuficientes para redução dos alimentos provisórios fixados, faz necessário dilação probatória, sob garantia dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa, a fim de verificar a real situação financeira dos genitores e as necessidades da alimentandos. O recurso de agravo de instrumento não é via adequada para esse tipo de análise aprofundada.   4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1735423, 07117533820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 26/07/2023, Publicado em: 30/08/2023)
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Publicado em: 17/07/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SITUAÇÃO FÁTICA. PROVAS. INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.   1. O art. 227 da Constituição Federal - CF impõe que é dever da família assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito; ao passo que o Código Civil - CC, em seu art. 1.632, dispõe que a alteração das relações conjugais não altera as relações entre pais e filhos, permanecendo imutáveis as responsabilidades, inclusive financeiras, daqueles para com estes.  2. Quando a pretensão recursal se refere a redução de alimentos a criança, presume-se absolutamente a necessidade dos alimentos em toda sua amplitude para abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação e, portanto, os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores. 3. No caso em análise, as provas são insuficientes para redução dos alimentos provisórios fixados. O acolhimento dessa pretensão necessita de dilação probatória, sob garantia dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa. O recurso de agravo de instrumento não é via adequada para esse tipo de análise aprofundada. 4. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1722032, 07092902620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Julgado em: 21/06/2023, Publicado em: 17/07/2023)
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Publicado em: 10/06/2019 TJ-PR Acórdão

EMENTA:  
“AÇÃO DE ANULAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL, REGISTRO DE TESTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A NULIDADE DA 7ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO 3 – IRRESIGNAÇÃO DE PARTE DOS SÓCIOS À ÉPOCA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO POSSUI INTERESSE PROCESSUAL PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS – ACOLHIMENTO – QUOTAS SOCIAIS QUE FORAM LEGADAS A TERCEIRA PESSOA, SUPOSTA COMPANHEIRA DO FALECIDO, A QUAL ANUIU COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS – POSSIBILIDADE DE LEGADO DE QUOTAS SOCIAIS A PESSOA QUE NÃO É ADVOGADA – DIREITO DE RETIRADA DOS SÓCIOS QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO ESPÓLIO – EXPRESSÃO FINANCEIRA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE ESTÁ SENDO APURADA EM AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EVENTUAL ...
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apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Acolhimento de Embargos de Declaração do recurso de (...) LYRIO (...). O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia. 05 de junho de 2019 Mario Nini Azzolini Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0002629-89.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 06.06.2019)
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Do Poder FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :