CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 1.630.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631.

Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632.

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633.

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Art.. 1.634  - Seção seguinte
 Do Exercício do Poder Familiar

Do Poder FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :