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Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 2
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-MG
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA - ALIENAÇÃO DE MENOR CARACTERIZADA - DIREITO DE VISITAS - MELHOR INTERESSE DA MENOR - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. O art. 227 da Constituição Federal consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com o artigo 2º, da Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre a alienação parental, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Caracterizados atos típicos de alienação parental, consistente na dificultação do exercício do direito de convivência familiar, o juiz poderá utilizar de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, dentre eles, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial (inciso IV, do art. 6º, da Lei n. 12.318/2010). A visitação é um direito da criança de manter uma convivência sadia com seus genitores e com os seus familiares.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.080987-1/009, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
22/08/2024
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPORTAMENTO AGRESSIVO. ATOS DE VIOLÊNCIA. IMPACTOS NEGATIVOS NOS FILHOS. GUARDA UNILATERAL PATERNA. INTERFERÊNCIA NOCIVA NA FORMAÇÃO PSICOLÓGICA. PREJUÍZO DO VÍNCULO MATERNO-FILIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da guarda, que encontra previsão no art. 1.583 do CC/02, visa à proteção dos interesses do menor e do adolescente e é sob esse enfoque que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no art. 227 da CR/88, ...
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..., é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha o menor sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para repudiar um dos genitores ou causando prejuízo ao vínculo existente entre eles. 5. A alienação parental é caracterizada pela análise sistémica de condutas e atitudes equivocadas e reiteradas, com consequências graves nas crianças e adolescentes, que são pessoas em formação, mais vulneráveis e mais influenciadas por aquilo que é dito e sugestionado por outro. 6. Ausente prova dessa conduta sistêmica perpetrada pelo genitor, a alegação de alienação parental atribuída a ele deve ser afastada. 7. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT, Acórdão n.1892598, 07038198820218070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Julgado em: 23/07/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça |
01/08/2024
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. NULIDADES. ARTIGO 1.009, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS RÉUS. RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. VÍTIMA. PESSOA IDOSA. RÉUS. PARENTES, CUIDADORES E PORTEIROS. INCIDÊNCIA DA LEI 12.318/2010. ANIMOSIDADE ENTRE IRMÃOS E ÓBICES À CONVIVÊNCIA COM A IDOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. As alegações ...
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... apelados); em manipulação psicológica da vítima (no caso, a idosa) que, por tais razões, tenha passado a repudiar ou a rejeitar o membro da família (no caso, os autores/apelantes - filha e netos) em razão da destruição, desmoralização ou do descrédito da figura dos autores/apelantes que os supostos alienadores (réus/apelados) tenham depositado. 9. Preliminares rejeitadas. 10. Sentença parcialmente desconstituída para reconhecer a legitimidade passiva de todos os réus e, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, julgar improcedentes os pedidos autoriais contra eles formulados. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT, Acórdão n.1809198, 07402532420178070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 16/02/2024)
Acórdão em Segredo de Justiça |
16/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :