Artigo 6 - Lei nº 12318 / 2010

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - .
§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 12318   Art.:art-6  

TJ-AC Guarda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. ALIENAÇÃO PARENTAL. PARECER PSICOSSOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. LEI 12.318/2010, ART. 6º. 1. Observado atos típicos de alienação parental, pode/deve o juiz determinar a guarda provisória unilateral, nos termos do art. 6º, da lei 12.3128/2010. 2. No caso concreto, a parte agravante se insurge contra o laudo psicossocial que constatou a alienação parental do agravante e determinou a guarda provisória unilateral em favor da genitora. A parte agravante não se desincumbiu em comprovar as inconsistências apontadas, de maneira que a decisão proferida pelo juízo com base no laudo psicossocial, que identificou a alienação parental, deve ser preservada. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco - Infância e Juventude;Número do Processo:1000569-14.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 28/03/2023; Data de registro: 30/03/2023) Cível  2ª Vara da Infância e da Juventude
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/03/2023

TJ-RS Dissolução


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  DIVÓRCIO. ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA BASE DO FILHO DOS LITIGANTES EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA  GENITORA. A PROVA CARREADA  É NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE ESTÁ DIFICULTANDO A CONVIVÊNCIA DO FILHO COM O GENITOR/AGRAVADO, BEM COMO DENEGRINDO SUA IMAGEM, EM ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. CONTUDO, EM QUE PESE A PREVISÃO LEGAL DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO INFANTE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VI, DA LEI 12.318/2010, TAL MEDIDA, NO CASO, SERIA PREJUDICIAL AO INFANTE, AO MENOS NO MOMENTO. ISTO PORQUE, A MESMA PROVA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL TAMBÉM INDICA QUE O   O MENINO, QUE CONTA ATUALMENTE COM 13 ANOS DE IDADE, POSSUI REJEIÇÃO À FIGURA PATERNA - POSSIVELMENTE EM RAZÃO DA CONDUTA DA  GENITORA/AGRAVADA. DE QUALQUER FORMA, IMPOR AO INFANTE QUE PASSE A RESIDIR IMEDIATAMENTE COM O GENITOR POR CERTO LHE CAUSARIA TRAUMA MAIOR , QUE DEVE  SER EVITADO. ASSIM, EM FACE  DA PRIMAZIA DOS INTERESSES DO MENOR, DEVE SER MANTIDA SUA RESIDÊNCIA BASE NA MORADA DA GENITORA, ATÉ, AO MENOS, QUE SEJA REALIZADA A AVALIAÇÃO PSÍQUICA NO INFANTE E NOS LITIGANTES, COMO JÁ DETERMINADO. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50496635120228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 22-09-2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/09/2022

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR EM FAVOR DO GENITOR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GENITORA DA INFANTE - COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS APTOS À INIBIÇÃO OU ATENUAÇÃO DOS SEUS EFEITOS - ART. 6º, V, DA LEI N. 12.318/10 - AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DO RECORRIDO - MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DA GUARDA - RECURSO NÃO PROVIDO . Conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei n. 8.069/90, em face da situação de vulnerabilidade em que se encontram, deve-se observar devida proteção das crianças e dos adolescentes como princípio basilar e orientador do direito de família, visando a propiciar as melhores condições para o bom e adequado desenvolvimento dos menores. . A guarda, que se destina a regularizar a posse de fato do menor, gera vínculo jurídico modificável, mas a mudança de guardião apenas deve ocorrer quando a gravidade das circunstâncias fáticas a recomendarem. . Demonstrado que a genitora praticou reiteradamente a alienação parental e inexistente qualquer conduta desabonadora do pai em relação à filha, mantém-se a decisão que outorgou a guarda provisória da infante ao genitor, à luz do disposto no art. 6º, V, da Lei n. 12.318/10. . Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.206346-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, julgamento em 01/02/0022, publicação da súmula em 07/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 07/02/2022
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