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Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Decisões selecionadas sobre o Artigo 3
STJ
22/08/2024
"Como diretriz para a resolução de conflitos envolvendo criança e adolescente, deve-se observar o melhor interesse do infante, consoante estabelecem o art. 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança.5. Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, esta Corte tem decidido pela "primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta" (HC n. 901.927/SC, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024)."(STJ, HC n. 914.559/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
STJ
22/06/2021
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA . INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1 . No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal: 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. ( ...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC 18.329/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3 . (...). 4. Ordem concedida . (STJ - HC: 648097 MG 2021/0058062-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021)