ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 43 - ECA / 1990

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Da Adoção

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Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:ECA   Art.:art-43  
20/11/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. EXCLUSÃO DO CADASTRO. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS. EQUIPE INTERPROFISSIONAL. ÓRGÃO TÉCNICO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  1. Consoante dispõe o art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente ((...)), ?A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos?. 2. Sobre o procedimento de habilitação para adoção, o art. 197-C do ECA estabelece que ?Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei?. 3. Conforme prevê o art. 29 do ECA, ?Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado?. 4. Considerando que os estudos psicossociais recentes realizados pela SEFAM/VIJ são claros e objetivos em indicar que o postulante não deve permanecer no cadastro de pessoas habilitadas para a adoção, deve ser mantida a exclusão do apelante do Sistema Nacional de Adoção, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que permitam afastar a conclusão obtida pelo órgão técnico.  5. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1780813, 00032109220168070013, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 03/11/2023, Publicado em: 20/11/2023)
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17/11/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Destituição de Poder Familiar

EMENTA:  
APELAÇÃO - Infância e Juventude - Ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção unilateral - Prosseguimento somente da ação de adoção, nos termos do art. 1635, I, do Código Civil, diante do falecimento do pai biológico - Juízo da causa que deferiu o pedido de adoção unilateral formulado pelo requerente relativamente ao adolescente, fixando a guarda compartilhada do menor em favor do adotante e da genitora - Apelo do Ministério Público - Adoção que apresenta reais vantagens ao adotando e funda-se em motivos legítimos - Inteligência dos arts. 43 e 39, §3º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Ausência de consentimento materno que não constitui óbice à adoção unilateral pelo seu ex-cônjuge - Filiação socioafetiva demonstrada - Adotante que convive com o adolescente desde que ele tinha tenra idade, isto é, 9 (nove) meses - Aplicação do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1046622-46.2020.8.26.0576; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)
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17/11/2021 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Destituição de Poder Familiar

EMENTA:  
APELAÇÃO - Infância e Juventude - Ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção unilateral - Prosseguimento somente da ação de adoção, nos termos do art. 1635, I, do Código Civil, diante do falecimento do pai biológico - Juízo da causa que deferiu o pedido de adoção unilateral formulado pelo requerente relativamente ao adolescente, fixando a guarda compartilhada do menor em favor do adotante e da genitora - Apelo do Ministério Público - Adoção que apresenta reais vantagens ao adotando e funda-se em motivos legítimos - Inteligência dos arts. 43 e 39, §3º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Ausência de consentimento materno que não constitui óbice à adoção unilateral pelo seu ex-cônjuge - Filiação socioafetiva demonstrada - Adotante que convive com o adolescente desde que ele tinha tenra idade, isto é, 9 (nove) meses - Aplicação do Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1046622-46.2020.8.26.0576; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021)
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